O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.212, DE 17/12/78 (D.O. de 23/11/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, DESTINADO A EXECUÇÃO DE DIVERSOS PROJETOS DE INTERESSE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do parágrafo 3.o do artigo 37 da Constituição Estadual;
Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de Cr$ 20.800.000,00 (VINTE MILHOES E OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), correspondente a 74.544 ORTNS, destinado a fazer face a execução de projetos de interesse do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O empréstimo terá como garantia parcelas do FPE- Fundo de Participação dos Estados, atribuídas ao Estado do Ceará.
Art. 2.o- O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Roberto Gerson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.488, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinado à execução do Projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos -FINEP, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 21.130.701,80 (VINTE E HUM MILHÕES, CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E HUM CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), correspondente a 25.587,23 ORTNS, destinado a fazer face à execução do projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim"
Parágrafo único - O empréstimo terá, como garantia, parcelas do FPE - Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, transferidas ao Estado, e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 2.º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Marques
LEI Nº 12.487, DE 13.09.95 (D.O. DE 20.09.95)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operações de crédito interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais), junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, do Ministério da Ciência e Tecnologia, para aquisição de equipamentos, laboratórios e instalações necessários à implantação dos programas de ensino profissionalizante, pesquisa e extensão das Universidades e institutos de Pesquisas Estaduais, vinculados à Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado.
Art. 2º - Para garantia das operações de crédito referidas no Art. 1º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e a vincular recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.
Parágrafo Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste Artigo, o Governo do Estado poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará, nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
LEI Nº 11.628, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamentos com a Financiadora de Estudos e Projetos-FINEP, no valor, em cruzados novos equivalentes a 1.372.476,87 (Hum milhão, trezentos e setenta e duas mil, quatrocentos e setenta e seis unidades e oitenta e sete centésimos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a custear os estudos de viabilidade e os projetos de engenharia relacionados com o Programa de Infra-Estrutura Básica e com o Complexo Industrial de Cinema e Audiovisuais do Nordeste.
Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamento de que trata esta lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Ceará, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos