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LEI Nº 12.487, DE 13.09.95 (D.O. DE 20.09.95)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operações de crédito interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais), junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, do Ministério da Ciência e Tecnologia, para aquisição de equipamentos, laboratórios e instalações necessários à implantação dos programas de ensino profissionalizante, pesquisa e extensão das Universidades e institutos de Pesquisas Estaduais, vinculados à Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado.
Art. 2º - Para garantia das operações de crédito referidas no Art. 1º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e a vincular recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.
Parágrafo Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste Artigo, o Governo do Estado poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará, nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ