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LEI Nº 11.628, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamentos com a Financiadora de Estudos e Projetos-FINEP, no valor, em cruzados novos equivalentes a 1.372.476,87 (Hum milhão, trezentos e setenta e duas mil, quatrocentos e setenta e seis unidades e oitenta e sete centésimos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a custear os estudos de viabilidade e os projetos de engenharia relacionados com o Programa de Infra-Estrutura Básica e com o Complexo Industrial de Cinema e Audiovisuais do Nordeste.
Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamento de que trata esta lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Ceará, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos