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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.118, DE 29/09/77   D.O. 05/10/77


Autoriza a abertura de crédito especial, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, para os fins que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 24.912.774,00 (VINTE E QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E DOZE MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS), para atender às despesas com os seguintes projetos:

3400 - Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – FDC

3401 – Recursos sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação

3401.02040151.098 - Recuperação e/ou ampliação de Casas de Detenção

4.1.1.0 - Obras Públicas ............................................................................ Cr$ 480,000,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.06301741.099 - Aquisição de Viaturas para Policiamento

4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações ........................................................... Cr$ 537.894,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.10594481.100 - Obras de Saneamento do I Distrito Industrial do Ceará

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ...................................................................... Cr$ 3.003.487,00

(Fonte: Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU) .............. Cr$ 2.108.607,00

Rendas Eventuais - RE ............................................................................ Cr$ 894.880,00

3401.10595751.101 - Plano de Ação Imediata de Transporte e Tráfego - PAITT

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ...................................................................... Cr$ 20.891,393,00

(Fonte: Fundo Nacional de apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU)

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas desta Lei correrão por conta das cotas-partes do Estado do Fundo de Participação dos Estados - FPE, do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, de Rendas Eventuais provenientes de juros de operações financeiras junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC e de anulação parcial de cotações consignadas no vigente orçamento.

1. Cota-parte FPE ............................................................................ Cr$ 480.000,00

2. Cota-parte FNDU ......................................................................... Cr$ 18.000,000,00

3. Rendas Eventuais - Juros de Operações Financeiras ............................. Cr$ 894.880,00

4. Anulação dos Seguintes projetos:

3401.06300251.021 - Construção de Delegacias de Policia

4.1.1.0 - Obras Públicas .................................................................... Cr$ 537.894,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.16875231.046 - Projetos de Infraestrutura Aeroportuária

4.3.7.2. - Entidades Estaduais ............................................................. Cr$ 5.000.000,00

(Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano (FNDU)

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.820, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)

ELEVA DE 1% (HUM POR CENTO) OS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ – F.D.C., NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica elevado de 8% (oito por cento) para 9% (nove por cento) o percentual proveniente da arrecadação mensal do Imposto sobre operações relativas à Circula-cão de Mercadorias – I.C.M., destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – F.D.C., a que se referem o art. 9.º e seu § 1.º da Lei n. 8.543, de 10 de agosto de 1966, alterado pelas Leis ns. 9.247, de 03 de dezembro de 1968, 9.266, de 27 de marco de 1969 e 9.362, de 10 de dezembro de 1969.

Parágrafo Único – Os recursos oriundos do acréscimo de que cogita este artigo, observadas as disposições do parágrafo único do art. 9.º da Lei n. 9.753, de 18 de outubro de 1973, serão transferidos mensalmente à Fundação Educacional do Estado do Ceará – FUNEDUCE – que os aplicará, mediante plano elaborado de acordo com as normas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo do disposto no § 4.º do art. 6.º da Lei acima mencionada.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Murilo Walderk Menezes de Serpa

José Aristides Braga

LEI N.° 9.476,DE 29 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 30.06.71)

REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS N°. 8.012, DE 12 DE MAIO DE 1965 E 9.362, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. - Os recursos atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,(F.D.C.),

pelo artigo 9°. da Lei n.° 8.543, de 10 de agosto de 1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1°. da Lei n.° 9.362, de 10 de dezembro de 1960, serão aplicados em Órgãos da Administração Estadual mediante parcelas duodecimais, atendidas as prioridades do planejamento, fixadas estas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º.- E revogado o § 1º. do artigo 9º. da Lei n. 9.362, de 10 de dezembro de 1969.

Art. 3º. - A revogação determinada no artigo 2º. não atingirá as Autarquias Educacionais do

Estado.

Art.4º. - Fica extinto o Conselho Fiscal do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,

(F.D.C.), de que trata o art. 6°. da Lei n. 8.012, de 12 de maio de 1965.

Art. 5o. - A fiscalização anteriormente atribuída ao Conselho Fiscal no artigo anterior, será executada por auditorias financeiras a serem criadas para esse fim no prazo de 180 dias.

Art. 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1971.

CÉSAR CALS

Luis Sérgio Gadelha Vieira.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.542, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)

Autoriza a abertura de crédito suplementar que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, o crédito suplementar no valor de NCz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados novos), destinados a cobrir despesas com projetos na área de rodovias estaduais.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão utilizados na execução de Serviços de Restauração, Construção e conservação de Estradas Estaduais, obedecendo à seguinte discriminação.

35000 - FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ

35101 - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação

   1688531.1309 - Desenvolvimento de Projetos na área de Transporte

  4311 - Auxílio para despesas de

              Capital.......................................................Cz$ 20.000.000,00

              TOTAL                                                          20.000.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo  Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 12 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco Assis Machado Neto


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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