O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.663, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 19.12.72)
APROVA O TERMO DE CONVÊNIO QUE INDICA FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO E A SUDENE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica aprovado o Termo de Convênio firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em 10 de maio de 1972, para a execução de um programa de apoio técnico e financeiro às atividades de Saúde no Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Lúcio Goncalo de Alcântara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.671, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
APROVA O TERMO DE CONVÊNIO QUE INDICA FIRMADO ENTRE O DNER E O ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica aprovado o Termo de Convênio firmado entre o Governo do Estado do Ceará e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem- DNER, em 22 de novembro de 1972, objetivando regular a cooperação entre o Governo Federal,representado pelo DNER, e o Estado do Ceará, dentro das diretrizes do Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, consubstanciado no decreto n. 71.273, de 30 de outubro de 1972.
Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.523,DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)
APROVA O TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, A COMPANHIA CEARENSE DE SANEAMENTO E O BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica aprovado o Termo de Convênio de Promessa de Financiamento celebrado a 15 de dezembro de 1969, entre o Banco Nacional da Habitação, o Governo do Estado do Ceará, a Companhia Cearense de Saneamento e o Banco do Estado do Estado do Ceará S.A., com a interveniência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,destinado a regular as condições gerais da operação financeira relativa ao financiamento e refinanciamento da implantação, ampliação e/ou melhoria de sistemas de abastecimento de água em Municípios do Estado do Ceará.
Art. 2.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.
CÉSAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
LEI N.° 9.558, DE 14.12.71 (D.O. 20.12.71).
APROVA OS TERMOS DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1o.- Ficam aprovados os termos do Convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Governo do Ceará, para aplicação no território do Estado dos recursos oriundos do salário educação, instituído pela Lei n.o 4.440, de 17 de outubro de 1964.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 1971.
CESAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº18.163, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
DENOMINA FRANCISCO GONÇALVES MELO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Gonçalves Melo a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Carnaubal.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Araújo