O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.443, DE 01.08.23 (D.O. 01.08.23)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DA CAMPANHA AGOSTO DAS JUVENTUDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Agosto das Juventudes, a ser realizada anualmente durante todo o mês de agosto.
Art. 2º A Campanha Agosto das Juventudes terá por objetivo divulgar e incentivar as seguintes ações voltadas aos jovens cearenses:
I – ações culturais;
II – seminários;
III – eventos esportivos;
IV – palestras voltadas à profissionalização;
V – demais ações que sejam do interesse da juventude.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César filho
LEI Nº17.957, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA AGOSTO LILÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, em alusão à data de sanção da Lei Maria da Penha, Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.º A Campanha tem como objetivos sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate ao machismo e sobre os tipos de violência de gênero, além de divulgar a Lei Maria da Penha e os meios de denúncias disponíveis no Estado.
Art. 3.º Para concretizar os objetivos desta Lei, poderão ser realizadas atividades com movimentos sociais, entidades da sociedade civil, escolas e universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito
LEI N.º 16.076, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Iinstitui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o mês de agosto como o mês de conscientização da atrofia muscular espinhal - AME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o mês de agosto como o mês de conscientização da Atrofia Muscular Espinhal – AME, no Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações de esclarecimento e conscientização sobre a síndrome da Atrofia Muscular Espinhal – AME.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N° 14.951, DE 27.06.11 (DO DE 05.07.11)
Inclui o Festival da Sardinha no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, o Festival da Sardinha.
Art. 2º O Festival da Sardinha será realizado, anualmente, durante o mês de agosto no município de Cascavel, no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ