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Segunda, 15 Julho 2024 19:33

LEI 18.905, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.905, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA - SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ - SERTÃO CENTRAL (SETOR 2), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, MILHÃ, MOMBAÇA, PEDRA BRANCA, PIQUET CARNEIRO, SENADOR POMPEU, QUIXERAMOBIM E TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e apóshomologaçãopelaProcuradoria-GeraldoEstado,autorizadoapagarindenizaçãoaospossuidores ou ocupantes peladesapropriaçãooudesapossamentodosimóveissituadosnaáreadeimplantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro,Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual nº 35.904, de 21 de outubrode2022.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização sercompostapelovalorda edificação,da terra nuaedasbenfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivopoderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando opagamentoadministrativodasbenfeitoriaseprocedendo àdiscussão,emsedejudicial,dosvaloresrelativosàterranua,dada a questão dascondiçõessociaisdaspessoasatingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dosRecursosHídricos – SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.412 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA  DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA – SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ -– SERTÃO CENTRAL (SETOR 1), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú  Sertão Central  SABSC, nos Municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.992, de 21 de outubro de 2022.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos  SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 12.814, DE 10.06.98 (D.O. DE 15.06.98)

Considera de Utilidade Pública o Centro Social de Monte Grave e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública o Centro Social de Monte Grave, sediado no Distrito de Monte Grave, s/n, na cidade de Milhã, Estado do Ceará.

Art. 2º. A entidade é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar serviços à comunidade dentro dos setores de educação, desporto, saúde, nutrição, assistência e trabalho.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Mauro Filho

LEI Nº 11.315, DE 15.05.87 (D.O. DE 21.05.87)

Eleva no Município de Milhã, o povoado de Monte Grave à categoria de Distrito, e delimita a sua área territorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o  Distrito Monte Grave, no Município de Milhã, com sede no povoado de igual nome, que à categoria de Vila.

Art. 2º - É a seguinte a linha divisória do Distrito de Monte Grave:

Com o Distrito de Milhã (sede) - Começa no Sítio Alto Grande limite intermunicipal - Senador Pompeu; seguindo em linha reta até a barragem Barra do Rio do Riacho Capitão Mor, ainda em linha reta até a barragem Fazenda Nova no Riacho Cipó; daí segue pela estrada Fazenda Nova à bifurcação com a estrada Milhã-Betânia; seguindo pela mesma até o limite intermunicipal Milhã-Solonópole.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de maio de 1987.

ANTÔNIO CÂMARA

Presidente

LEI Nº 11.011, DE 05.02.85 (D.O. DE 12.02.85)

 

Cria o Município de Milhã, desmembrado do Município de Solonópole e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criado o Município de Milhã, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda o território do Distrito de Carnaubinha, desmembrados do Município de Solonópole.

Parágrafo único.  A sede do novo Município é o Distrito de Milhã, cuja Vila fica elevada à categoria de cidade.

Art. 2º  Os limites territoriais do Município de Milhã são os seguintes:

a) - Ao Norte - com o Município de Quixeramobim, começa por uma linha reta partida da Lagoa da Defunta na extrema intermunicipal entre Solonópole, Quixadá e Quixeramobim, segue essa linha atravessa o Serrote Valentim, e vai até a embocadura do Riacho Cabeça de Boi, no riacho Valentim; daí toma o divisor de águas entre o riacho Cachoeirinha à esquerda e pequenos afluentes do riacho Valentim, à direta indo até às nascentes do primeiro.

b) - Ao Sul - com o Município de Solonópole. Começa no lugar onde nasce o riacho Capitão Mor, no Serrote Monte Grave; passa daí para o divisor das águas entre os riachos Cipó e Genipapeiro e segue por ele até alcançar a margem direita do Riacho Marés.

c) - Ao Nascente - com o Município de Solonópole. Começa na margem direita do riacho Marés, no ponto que fica a 22 km da barra do referido riacho, no riacho Genipapeiro, segue por uma linha reta na direção do riacho Capitão Mor, atravessando-o no ponto em que ele recebe o riacho Várzea-Formosa, daí segue na direção dos riachos Volta, Caiçaras e Pedras, os quais atravessa, e segue ainda em linha reta, até alcançar a Lagoa Cova da Defunta.

d) - Ao Poente - com o Município de Senador Pompeu. Começa no lugar onde nasce o riacho Cachoeirinha, passa daí para o divisor de águas do riacho Banabuiú, à esquerda do riacho Valentim, à direita até alcançar as nascentes do riacho Capitão Mor, na Serra Monte Grave.

§ 1º - Dentro do Município de Milhã é a seguinte a sua linha divisória:

a) - entre os distritos de Milhã e Carnaubinha:

Começa na extrema intermunicipal com Senador Pompeu, no ponto em que incide o divisor de águas entre os riachos Capitão Mor e Valentim, segue por este divisor até alcançar a nascente do riacho Volta, na extrema com o Município de Solonópole.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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