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LEI Nº 11.315, DE 15.05.87 (D.O. DE 21.05.87)
Eleva no Município de Milhã, o povoado de Monte Grave à categoria de Distrito, e delimita a sua área territorial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Distrito Monte Grave, no Município de Milhã, com sede no povoado de igual nome, que à categoria de Vila.
Art. 2º - É a seguinte a linha divisória do Distrito de Monte Grave:
Com o Distrito de Milhã (sede) - Começa no Sítio Alto Grande limite intermunicipal - Senador Pompeu; seguindo em linha reta até a barragem Barra do Rio do Riacho Capitão Mor, ainda em linha reta até a barragem Fazenda Nova no Riacho Cipó; daí segue pela estrada Fazenda Nova à bifurcação com a estrada Milhã-Betânia; seguindo pela mesma até o limite intermunicipal Milhã-Solonópole.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de maio de 1987.
ANTÔNIO CÂMARA
Presidente