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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.446, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

DENOMINA PEDRO PESSOA CÂMARA O VIADUTO DA CE-065, QUE INTERLIGA A AVENIDA GEN. OSÓRIO DE PAIVA À RODOVIA 4.º ANEL VIÁRIO, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica denominado Pedro Pessoa Câmara o viaduto da CE-065, que interliga a Avenida Gen. Osório de Paiva à Rodovia 4.º Anel Viário, no Município de Maracanaú.

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmanode Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Felipe Mota

LEI Nº 18.351, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)

INSTITUI O  COMO A CIDADE CEARENSE DA OPORTUNIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Município de Maracanaú como a Cidade Cearense da Oportunidade.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Firmo Camurça

Coautoria: Dep. Júlio César Filho

LEI N.º 16.283, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)

  

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO, AO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - CEARÁ, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, ao Município de Maracanaú – Ceará, de uma área do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, localizado na Rua Professor José Henrique da Silva, s/n, Distrito Olho D’água, Maracanaú - Ceará, com a finalidade de sediar a Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elias Silva Oliveira, atendendo 250 (duzentos e cinquenta) alunos, nos turnos da manhã e tarde.

Parágrafo único.  O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob nº 14.354 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape, possuindo as seguintes dimensões: I) Área total: 6.784,87 m²; II) Norte: 83,00 m; III) Oeste: 94,00 m; IV) Sul: 80,00 m; V) Leste: 76,50 m.

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 25 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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