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LEI N.º 16.283, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO, AO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - CEARÁ, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, ao Município de Maracanaú – Ceará, de uma área do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, localizado na Rua Professor José Henrique da Silva, s/n, Distrito Olho D’água, Maracanaú - Ceará, com a finalidade de sediar a Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elias Silva Oliveira, atendendo 250 (duzentos e cinquenta) alunos, nos turnos da manhã e tarde.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob nº 14.354 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape, possuindo as seguintes dimensões: I) Área total: 6.784,87 m²; II) Norte: 83,00 m; III) Oeste: 94,00 m; IV) Sul: 80,00 m; V) Leste: 76,50 m.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO