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Legislação do Ceará
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Industria e Comercio, Turismo e Serviço
LEI Nº 18.351, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)




LEI Nº 18.351, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)
INSTITUI O COMO A CIDADE CEARENSE DA OPORTUNIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Município de Maracanaú como a Cidade Cearense da Oportunidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Firmo Camurça
Coautoria: Dep. Júlio César Filho
INSTITUI O COMO A CIDADE CEARENSE DA OPORTUNIDADE.
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