O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.544, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
DENOMINA JOSÉ ARISTARCO SAMPAIO CARDOSO A RODOVIA CE-153, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE PORTEIRAS AO DISTRITO DE JAMACARU, NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Aristarco Sampaio Cardoso a rodovia CE-153, que liga o Município de Porteiras ao Distrito de Jamacaru, no Município de Missão Velha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
LEI Nº17.735, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DENOMINA DEPUTADO WELINGTON LANDIM A DUPLICAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL CE-293, DO TRECHO DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA À RODOVIA FEDERAL BR-116.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada de Deputado Welington Landim a duplicação da Rodovia Estadual CE-293, do trecho compreendido entre o Município de Missão Velha e o entroncamento da Rodovia Federal BR-116.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim coautoria Fernando Santana
LEI Nº 17.336, 07.12.2020 (D.O. 07.12.20)
DENOMINA ANA ESTER JUCÁ MAIA SOARES O TRECHO DA CE-292, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA AO AEROPORTO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Ana Ester Jucá Maia Soares o trecho da CE-292, que liga o Município de Missão Velha ao Aeroporto de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana
Considera de Utilidade Pública a União Popular pela Vida- UPPV, Missão Velha - CE.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Considera de Utilidade de Pública a União Popular pela Vida - UPPV, com sede na Av. José Sobreira da Cruz n.° 1181, cidade de Missão Velha - CE.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Assistência à Família – ACOAFA - Missão Velha/CE.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Assistência à Família – ACOAFA, com sede localizada na Rua João Gonçalves Ribeiro n.° 28, na cidade de Missão Velha/CE.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÀCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 20 de julho de 2005
Lúcio Gonçalo de Alcântara