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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.593, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.° 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:

TJ1 -Cr$ 336,00
TJ2 348,00
TJ3 360,00
TJ4 378,00
TJ5 396,00
TJ6 408,00
TJ7 420,00
TJ8 432,00
TJ9 450,00
TJ 10 474,00
TJ 11 504,00

Art. 2.º- Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:

Ref A -Cr$     294,00

Ref B 336,00

Ref C 360,00

Art. 3.º - A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria do Tribunal, Diretoria do Fórum e Auditoria Militar, cuja despadronizacão resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n. 8,812, de 16 de junho de 1967, será de 20% (vinte por cento), sobre seus atuais vencimentos.

Art. 4.o - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Justiça terão os símbolos FGJ 1, FGJ 2, FGJ 3, com os valores fixados no anexo único que faz parte integrante da presente lei.

Art.5.o-A gratificação de representação atribuída aos Chefes de Secção, Pagador e Taquígrafo, Chefe da Secretaria do Tribunal é fixada em Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros).

Art. 6.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.

Art. 8.º-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

ANEXO UNICO

FUNCOES GRATIFICADAS

N.o de Cargos Funções Símbolo Valores Cr$

05

01

01

Motorista

Sec. da Câmara Criminal

Oficial de gabinete

FGJ 1

FGJ 2

FGJ 3

200,00

400,00

500,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.486, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).

 

 

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. - Passam a ser os seguintes os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa:

TC. 1-280,00

TC. 2- 290,00

TC. 3-300,00

TC.4-315,00

TC. 6- 340,00

TC. 7-350,00

TC. 8-360,00

TC. 9- 375,00

TC.10 - 395,00

TC.11- 420,00

Art. 2º. - Permanecem com os valores atribuídos pela Lei n.o 9.439, de 02 de março de 1971 os cargos de padrões TC - 12 e TC - 13.

Art. 3º. - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Contas passam a ter o símbolo FG-1, com os valores fixados no anexo III da Lei n.° 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art. 4°. - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente do Tribunal de Contas apresentará ao Chefe do Poder Executivo projeto de lei dispondo sobre a classificação e reclassificação dos cargos do Quadro IV - Parte Administrativa, observando,no que couber,a orientação adotada na Lei

n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, atendendo, ainda ao estabelecido no artigo 98 da Constituição da República Federativa do Brasil e 118 da Constituição do Estado do Ceará e Lei Complementar Federal n.o 10, de 06 de maio de 1971.

Art. 5°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6°.- Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1o. de maio de 1971.

Art. 7°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Teresa Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.485, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71)

 

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão, do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.o 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:

TJ

- 1

CR$ 280,00

TJ

- 2

CR$ 290,00

TJ

- 3

CR$ 300,00

TJ

- 4

CR$ 315,00

TJ

- 5

CR$ 330,00

TJ

- 6

CR$ 340,00

TJ

- 7

CR$ 350,00

TJ

- 8

CR$ 360,00

TJ

- 9

CR$ 375,00

TJ

- 10

CR$ 395,00

TJ

- 11

CR$ 420,00

Art. 2º. - Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III -Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto n.o 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:

Ref. A Cr$ 245,00

Ref. B Cr$ 280,00

Ref.C Cr$ 300,00

Art. 3o. -A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria e da Diretoria do Fórum, cuja despadronização resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967 será de 20% (vinte por cento) para os que percebem até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e 18% (dezoito por cento) para os que recebem além deste limite.

Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5°. - Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1o. de maio de 1971.

Art. 6°. - Ressalvado o disposto no art. 5.o, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Teresa Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.872, DE 31 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 04.11.74)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ficam elevados em vinte por cento (20%) os atuais níveis de vencimentos do Ministério Público do Estado.

Art. 2.° – Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimento, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos servidores em atividade de igual categoria.

Art. 3.° – Será computada para efeito de aposentadoria a gratificação de 40% (quarenta por cento) instituída pelo artigo 4.° da Lei n.° 9.492, de 15 de julho de 1971, desde que esteja o funcionário no gozo da referida vantagem, à data da decretação de sua inatividade.

Art. 4.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.° de outubro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.760, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O 25.10.73)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO-PARTE  ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa são os constantes da Tabela I, anexa à presente lei.

Art. 2o. -As funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III- Poder Judiciário - Parte Administrativa (cargos extintos quando vagarem) serão remuneradas de acordo com a Tabela II desta lei.

Art. 3o. - As despesas resultantes da execução da presente lei, neste exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de outubro de 1973,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 25 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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