Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.486, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.486, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - Passam a ser os seguintes os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa:
TC. 1-280,00
TC. 2- 290,00
TC. 3-300,00
TC.4-315,00
TC. 6- 340,00
TC. 7-350,00
TC. 8-360,00
TC. 9- 375,00
TC.10 - 395,00
TC.11- 420,00
Art. 2º. - Permanecem com os valores atribuídos pela Lei n.o 9.439, de 02 de março de 1971 os cargos de padrões TC - 12 e TC - 13.
Art. 3º. - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Contas passam a ter o símbolo FG-1, com os valores fixados no anexo III da Lei n.° 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art. 4°. - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente do Tribunal de Contas apresentará ao Chefe do Poder Executivo projeto de lei dispondo sobre a classificação e reclassificação dos cargos do Quadro IV - Parte Administrativa, observando,no que couber,a orientação adotada na Lei
n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, atendendo, ainda ao estabelecido no artigo 98 da Constituição da República Federativa do Brasil e 118 da Constituição do Estado do Ceará e Lei Complementar Federal n.o 10, de 06 de maio de 1971.
Art. 5°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6°.- Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1o. de maio de 1971.
Art. 7°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros