O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.068, de 19 de novembro de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$822.606.000,00 (oitocentos e vinte e dois milhões, seiscentos e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES, no âmbito do BNDES FINEM e NOVO FUNDO CLIMA, destinada(s) ao financiamento de despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos constantes em Plano de Investimentos do Governo do Estado”, sem prejuízo do disposto na Lei n.º18.637/2023, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O montante autorizado no caput poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à(às) operação(ões) de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da(s) operação(ões) de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do(s) respectivo(s) contrato(s) e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.092, DE 17/06/77 D.O. 17/06/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir as operações de crédito realizadas entre a Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC - e o Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, a importância de Cr$ 55.690.814,00 (Cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e quatorze cruzeiros), a preços atuais, em decorrência do contrato de financiamentos, contraídos pela FADEC, com recursos internos e externos, para construção do Estádio Governador Plácido Castelo.
Parágrafo Único - Para efeito de garantia das operações de crédito realizadas através dos contratos a que se refere este artigo, o Chefe do Poder Executivo utilizar-se-á de recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM - fazendo incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 2.º - As operações de crédito de que trata esta lei terão prazo de carência mínima de seis meses e a sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades da FADEC e do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Ernando Uchoa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.257, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)
DISPÕE SOBRE GARANTIA PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parte dos recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias, arrecadável até 31 de dezembro do exercício em curso, como Garantia em Operações de Crédito por antecipação da Receita ate o limite previsto no artigo 46 da Constituição do Estado.
Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
LEI N.º 10.285, DE 09/07/79 (D.O.13/07/79)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A GARANTIR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Estado do Ceará autorizado a prestar fiança e/ou garantir, com vinculação de recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e Tributos de sua competência, se necessário,empréstimo no valor de Cr$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de cruzeiros) a ser concedido pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ (BANDECE) à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB), com recursos originários da FINAME, destinado à aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a agência Especial de Financiamento Industrial -FINAME- o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antonio Luís Abreu Dantas
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.671, DE 25.06.82 (D.O. DE 25.06.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interno até o montante de Cr$ 5.000.000.000,00 (CINCO BILHÕES DE CRUZEIROS) com a finalidade de executar programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 2º Os encargos financeiros e demais condições contratuais da operação ora autorizada reger-se-ão pela Lei nº 10.440, de 12 de novembro de 1980, e Legislação Federal aplicável à matéria.
Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 8.000.000.000,00 (OITO BILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de executar projetos ou atividades da programação governamental. (nova redação dada pela lei n.° 10.710, de 23.09.82)
Art. 2º — Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito, prevista no artigo anterior, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias — ICM. (nova redação dada pela lei n.° 10.710, de 23.09.82)
Art. 3º — As receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei integrarão o Orçamento Anual do Estado.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1982.
MANOEL DE CASTRO FILHO
Francisco Roberto Antunes
LEI N.º 17.180, DE 20.03.06.20 (D.O. 20.03.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), destinada ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2020 a 2022, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e o 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, diante de prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitaçãoda instituição financiadora.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. § 1.º desta Lei.
Art. 5.º Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 11.803, DE 15.04.91 (D.O. DE 15.04.91)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF e/ou Banco do Nordeste do Brasil - BNB até o valor correspondente nesta data a Cr$ 150.000.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA BILHÕES DE CRUZEIROS) de acordo com as normas operacionais e condições de financiamento das referidas instituições, devendo tais recursos serem aplicados em programas de infra-estrutura urbana e saneamento básico do Estado do Ceará.
Art. 2º - Para garantia das operações de crédito referidas no Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a Vincular recursos do Imposto sobre Operaçoes Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal-FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.
Parágrafo Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.746, DE 05.11.90 (D.O. DE 06.11.90)
Autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança às operações de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes até o limite de 52.662.000,00 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil) Bônus do tesouro Nacional - BTN.
Parágrafo Único - Para a quitação das garantias autorizadas no caput deste artigo poderá ser utilizado o valor da quota do Ceará no Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite ali indicado.
Art. 2º - Os recursos financeiros a serem obtidos com as novas garantias, no valor de 12.920.000 BTN, destinam-se exclusivamente à aquisição de equipamentos, materiais e serviços para aplicação nos programas de Melhoria e Expansão dos Sistemas Elétricos operados pela Companhia Energética do Ceará - COELCE.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Francisco de Assis Machado Neto
LEI Nº 11.698, DE 28.06.90 (D.O. DE 29.06.90)
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com oferecimento de garantias, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) destinadas ao financiamento e refinanciamento da dívida interna e externa do Tesouro Estadual junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos da Lei Federal n.º 7.976, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 2º - Nas operações de crédito contratadas, nos termos da Lei acima citada, destinadas ao financiamento e refinanciamento das dívidas das entidades da Administração Indireta junto ao Banco do Brasil S.A., em que o Estado do Ceará figure como interveniente, poderá o Chefe do Poder Executivo oferecer garantias, até o limite de Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 3º - Na contratação das operações de crédito previstas nos artigos 1º e 2º, desta Lei, o Chefe do Poder Executivo oferecerá em garantia cessão do direito no crédito relativo às quotas ou parcelas de receitas referidas no artigo 159 da Constituição Federal, de cujo instrumento constará mandato outorgado pelo mutuário, em caráter irrevogável e irretratável, conferindo poderes ao Banco do Brasil S.A., para efetuar a compensação de eventuais débitos com essas quotas ou parcelas.
Art. 4º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações necessárias à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei, ficando autorizado a suplementá-las no corrente exercício, se insuficientes, com recursos provenientes de referidas operações.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.501, DE 13.10.88 (D.O. DE 17.10.88)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito, abrir créditos suplementares e adotar outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de US$ 158.500,000 (cento e cinquenta e oito milhões e quinhentos mil Dólares dos Estados Unidos), destinados ao refinanciamento da dívida externa do Estado junto ao Banco do Brasil S/A.
Art. 2º - Nas operações de crédito da Fundação Estadual de Saúde - FUSEC em que o Estado figure como interveniente, poderá o Chefe do Poder Executivo oferecer garantias, até o limite dos valores abaixo indicados:
I - US$ 3.766.750,00 (três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta Dólares dos Estados Unidos);
II - F 26.100.000 (vinte e seis milhões e cem mil Francos Franceses).
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo destina-se ao financiamento das importações e das instalações de equipamentos médico-hospitalares a serem adquiridos de fornecedores franceses e a compra de equipamentos complementares de origem nacional, conforme estabelecem os protocolos financeiros assinados pelos Governos do Brasil e França.
Art. 3º - Como garantia para operações de crédito de que trata esta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal ou outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 4º - Os créditos suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação no montante de Cz$ 70.515.990.000,00 (setenta bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e noventa mil cruzados), serão destinados a:
PODER LEGISLATIVO: Cz$ 3.243.000.000,00 (três bilhões, duzentos e quarenta e três milhões de cruzados), assim distribuídos:
Assembléia Legislativa - Cz$ 2.891.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e noventa e um milhões de cruzados).
Tribunal de Contas - Cz$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de cruzados).
Conselho de Contas dos Municípios - Cz$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de cruzados).
PODER JUDICIÁRIO: Cz$ 2.090.000.000,00 (dois bilhões e noventa milhões de cruzados).
PODER EXECUTIVO: Cz$ 65.182.990.000,00 (sessenta e cinco bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e noventa mil cruzados).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata esta lei independem do limite estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco José Lima Matos