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LEI Nº 11.698, DE 28.06.90 (D.O. DE 29.06.90)
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com oferecimento de garantias, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) destinadas ao financiamento e refinanciamento da dívida interna e externa do Tesouro Estadual junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos da Lei Federal n.º 7.976, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 2º - Nas operações de crédito contratadas, nos termos da Lei acima citada, destinadas ao financiamento e refinanciamento das dívidas das entidades da Administração Indireta junto ao Banco do Brasil S.A., em que o Estado do Ceará figure como interveniente, poderá o Chefe do Poder Executivo oferecer garantias, até o limite de Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 3º - Na contratação das operações de crédito previstas nos artigos 1º e 2º, desta Lei, o Chefe do Poder Executivo oferecerá em garantia cessão do direito no crédito relativo às quotas ou parcelas de receitas referidas no artigo 159 da Constituição Federal, de cujo instrumento constará mandato outorgado pelo mutuário, em caráter irrevogável e irretratável, conferindo poderes ao Banco do Brasil S.A., para efetuar a compensação de eventuais débitos com essas quotas ou parcelas.
Art. 4º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações necessárias à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei, ficando autorizado a suplementá-las no corrente exercício, se insuficientes, com recursos provenientes de referidas operações.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos