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LEI Nº 11.803, DE 15.04.91 (D.O. DE 15.04.91)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF e/ou Banco do Nordeste do Brasil - BNB até o valor correspondente nesta data a Cr$ 150.000.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA BILHÕES DE CRUZEIROS) de acordo com as normas operacionais e condições de financiamento das referidas instituições, devendo tais recursos serem aplicados em programas de infra-estrutura urbana e saneamento básico do Estado do Ceará.
Art. 2º - Para garantia das operações de crédito referidas no Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a Vincular recursos do Imposto sobre Operaçoes Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal-FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.
Parágrafo Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado