O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.565, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
TERRA DA PALHA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Município de Palhano como a Terra da Palha no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
Coautoria: Dep. Sérgio Aguiar
LEI Nº 18.068, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
DENOMINA PAULO ROBERTO LIMA A ARENINHA NO DISTRITO SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE PALHANO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Paulo Roberto Lima a Areninha no Distrito São José, no Município de Palhano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas
LEI Nº17.878, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DENOMINA DINHO NUNES A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE PALHANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Dinho Nunes a areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Palhano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N° 14.382, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
Denomina Joaquim Barreto a CE 371 que liga a cidade de Palhano à Br 116, na Região do Jaguaribe, Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina Joaquim Barreto a CE 371 que liga a Cidade de Palhano à BR 116, na Região do Jaguaribe, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Osmar Baquit
LEI Nº 11.455, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)
Cria o Distrito de São José no Município de Palhano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado no Município de Palhano o Distrito de São José.
Parágrafo único - O Distrito de São José possuirá as seguinte linhas divisórias:
Começa na BR-116/Riacho das Umburanas, extrema onde divide os Municípios de Russas e Palhano; em seguida rumo ao Sudeste, acompanhando todo o percurso do Riacho das Umburanas até a estrada de Boa Viagem: em seguida rumo a SUDESTE, até Boa Vista; em seguida, rumo ao OESTE, até CEDRO SANTANA; em seguida, rumo ao NOROESTE; até a Lagoa do Estevão; em seguida, rumo ao SUDOESTE, até a Lagoa do Engano; em seguida, rumo AO NOROESTE, até o Futuro; em seguida rumo ao NORTE, acompanhando todo percurso da BR-116, até o Ponto de Partida. Levantamento este que soma uma área aproximadamente de 42K².
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado