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LEI Nº 11.455, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)
Cria o Distrito de São José no Município de Palhano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado no Município de Palhano o Distrito de São José.
Parágrafo único - O Distrito de São José possuirá as seguinte linhas divisórias:
Começa na BR-116/Riacho das Umburanas, extrema onde divide os Municípios de Russas e Palhano; em seguida rumo ao Sudeste, acompanhando todo o percurso do Riacho das Umburanas até a estrada de Boa Viagem: em seguida rumo a SUDESTE, até Boa Vista; em seguida, rumo ao OESTE, até CEDRO SANTANA; em seguida, rumo ao NOROESTE; até a Lagoa do Estevão; em seguida, rumo ao SUDOESTE, até a Lagoa do Engano; em seguida, rumo AO NOROESTE, até o Futuro; em seguida rumo ao NORTE, acompanhando todo percurso da BR-116, até o Ponto de Partida. Levantamento este que soma uma área aproximadamente de 42K².
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado