O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.990, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, DE GUIA INFORMATIVO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DA REDE DE ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a publicação, nos sítios eletrônicos do Poder Executivo do Ceará, de guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual.
Parágrafo único. Considera-se rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, que acolhem, atendem e orientam mulheres que vivem ou viveram situações de violência doméstica e sexual.
Art. 2º O guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.
Art. 3º O guia informativo deverá conter:
I – a relação das instituições e dos serviços da rede de atendimento à mulher em situação de violência, conforme definido no art. 1.º; e
II – as informações sobre como acessar esses serviços, incluindo endereços, telefones e horários de funcionamento.
Parágrafo único. Os serviços de caráter sigiloso que compõem a rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual, como casas-abrigo, não poderão ter o seu endereço e demais dados sigilosos publicados no guia de que trata a presente Lei, para a preservação da vida das mulheres sob sua proteção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Lia Gomes
LEI Nº 12.495, DE 04.10.95 (D.O. DE 26.10.95)
Dispõe sobre a publicação de contratos no Diário Oficial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatório, quando da publicação em Diário Oficial de extrato de quaisquer contratos ou convênios, constar a razão social e endereço completo dos contraentes.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
LEI Nº 12.147, DE 29.07.93 (D.O. DE 09.08.93)
Determina a publicação no Diário Oficial do Estado a relação mensal de veículos apreendidos pela Secretaria de Segurança Pública e pelo Departamento Estadual de Trânsito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Secretaria de Segurança Pública - SSP e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN publicarão mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação completa dos veículos apreendidos ou recolhidos pelos dois órgãos.
Parágrafo Único - A Secretaria de Segurança Pública divulgará a relação dos veículos que tenham sido objeto de furto ou roubo e o DETRAN divulgará a relação de veículos apreendidos trafegando irregularmente ou que seus motoristas hajam cometido algum delito que provocou o recolhimento do veículo.
Art. 2º - Na relação de que trata o Art. 1º da presente Lei deverá constar uma minunciosa identificação dos veículos, com os seguintes dados: modelo, marca, placa, número do chassi, cor, ano e nome do proprietário, bem como o fato que determinou a apreensão do veículo.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FRANCISCO QUINTINO FARIAS