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LEI Nº 12.147, DE 29.07.93 (D.O. DE 09.08.93)
Determina a publicação no Diário Oficial do Estado a relação mensal de veículos apreendidos pela Secretaria de Segurança Pública e pelo Departamento Estadual de Trânsito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Secretaria de Segurança Pública - SSP e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN publicarão mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação completa dos veículos apreendidos ou recolhidos pelos dois órgãos.
Parágrafo Único - A Secretaria de Segurança Pública divulgará a relação dos veículos que tenham sido objeto de furto ou roubo e o DETRAN divulgará a relação de veículos apreendidos trafegando irregularmente ou que seus motoristas hajam cometido algum delito que provocou o recolhimento do veículo.
Art. 2º - Na relação de que trata o Art. 1º da presente Lei deverá constar uma minunciosa identificação dos veículos, com os seguintes dados: modelo, marca, placa, número do chassi, cor, ano e nome do proprietário, bem como o fato que determinou a apreensão do veículo.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FRANCISCO QUINTINO FARIAS