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Quarta, 25 Setembro 2024 18:58

LEI Nº 19.043, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.043, de 20 de setembro de 2024.

RECONHECE E DECLARA A PARÓQUIA DE SÃO PEDRO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, COMO MONUMENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO DO CEARÁ. INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) PECUARISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida e declarada como Monumento de Destacada Relevância Histórica, Cultural e Turística do Estado do Ceará a Paróquia de São Pedro, situada no Município de Caririaçu.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Tomaz Holanda

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.956, de 31 de julho de 2024.

RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

Autoria: Luana Régia coautoria Larissa Gaspar e Guilherme Bismarck

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 05 Agosto 2024 13:59

LEI N° 18.956, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.956, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar e Dep. Guilherme Landim

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 12 Setembro 2022 17:05

LEI Nº18.169, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

LEI Nº18.169, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL A VILA DOS INGLESES, CONHECIDA COMO SÍTIO HISTÓRICO DO CAMPO DE CONCENTRAÇÃO DO PATU, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecida como de destacada relevância histórica e cultural a Vila dos Ingleses, conhecida como Sítio Histórico do Campo de Concentração do Patu, no Município de Senador Pompeu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Queiroz Filho

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 29 Agosto 2022 14:27

LEI Nº 18.122, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.122, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

 

RECONHECE A FESTA DE SANTO ANTÔNIO DO PITAGUARY, REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Reconhece como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará a Festa de Santo Antônio do Pitaguary, realizada anualmente no Município de Maracanaú.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Acrísio Sena

Publicado em Cultura e Esportes
Quarta, 10 Agosto 2022 11:46

LEI Nº17.466, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.466, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

FICA DECLARADA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA PADRE CÍCERO, DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará a Banda de Música Padre Cícero, do Município de Juazeiro do Norte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria:NELINHO E COAUTORIA DAVI DE RAIMUNDÃO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº17.890, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

CONSIDERA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ O MONUMENTO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LOCALIZADO NO BAIRRO DOS JESUÍTAS E O MOSTEIRO DOS JESUÍTAS NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam considerados como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará o Monumento de Nossa Senhora de Fátima localizado no Bairro dos Jesuítas e o Mosteiro dos Jesuítas no Município de Baturité.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota coautoria Elmano Freitas

Publicado em Cultura e Esportes


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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