O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.513, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
RECONHECE O FORRÓ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Forró como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua importância para a construção da identidade cultural cearense, por meio de suas expressões musicais, poéticas, de danças e sociais.
Art. 2º O Poder Público estadual poderá desenvolver ações de valorização, fomento, difusão e proteção do Forró.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputados Carmelo Neto e Jô Farias