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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.760, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA ANTÔNIO CAPISTRANO MARTINS O TRECHO DA RODOVIA ESTADUAL CE-166, QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA AO SÍTIO EBRON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Antônio Capistrano Martins o trecho da Rodovia Estadual CE-166, que liga a sede do Município de Acopiara ao Sítio Ebron.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

LEI Nº 10.660, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)

 

DENOMINA DE RODOVIA VEREADOR FRANCISCO ENÉAS DE LIMA A ESTRADA QUE LIGA QUIXADÁ AO DISTRITO DOM MAURÍCIO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica denominada de Rodovia Vereador Francisco Enéas de Lima a estrada que liga Quixadá ao Distrito de Dom Maurício.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.666, DE 27.05.82, (D.O. DE 09.07.82)

 

DENOMINA DE DEPUTADO FRANCISCO JAGUARIBE A RODOVIA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É denominada de Deputado FRANCISCO JAGUARIBE a rodovia que liga os Municípios de Aracati/Itaiçaba a Jaguaruana neste Estado, CE.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.697, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)

 

DENOMINA DE "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" A RODOVIA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É denominada de "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" a estrada que liga a BR-116 à cidade de JAGUARIBARA.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.702, DE 29.07.82. (D.O. DE 30.07.82)

 

DENOMINA MANOEL CASTRO FILHO A RODOVIA QUE INDICA.

 

O GOVEPNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço sabe, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo á seguinte Lei:

 

Art. 1º — É denominada de Governador Manoel Castro Filho a rodovia que liga os Municípios de Morada Nova a lguatu.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Manuel Ferreira Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.702, DE 29.07.82. (D.O. DE 30.07.82)

DENOMINA MANOEL CASTRO FILHO A RODOVIA QUE INDICA.

O GOVEPNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço sabe, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo á seguinte Lei:

Art. 1º — É denominada de Governador Manoel Castro Filho a rodovia que liga os Municípios de Morada Nova a lguatu.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1982.

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Manuel Ferreira Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.735, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

DENOMINA DE CEL. VIRGÍLIO TÁVORA A RODOVIA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É denominada de Cel. VIRGÍLIO TÁVORA a rodovia que liga Pacatuba, da CE-26 à BR-126.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° 13.073, de 21.11.00)

LEI Nº 10.747, DE 06.12.82 (D.O. DE 14.12.82)

 

DENOMINA DE RODOVIA GOVERNADOR FAUSTINO DE ALBUQUERQUE A CE-021, DA LAGOA DE MARAPONGA À CIDADE DE BATURITÉ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica denominada de Rodovia Governador Faustino de Albuquerque a CE-021, da Lagoa de Maraponga à cidade de Baturité, neste Estado.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.789, DE 26.04.83 (D.O. DE 29.04.83)

Dispõe sobre a denominação da Rodovia CE-104, de jurisdição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Rodovia de nomenclatura CE-104, de jurisdição Estadual, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, que liga as sedes dos municípios de Pacajus e Cascavel, passa a ter a denominação de Rodovia OSMIRA CASTRO.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Segunda, 29 Agosto 2022 14:15

LEI Nº 18.118, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)


LEI Nº 18.118, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA DR. GERARDO ALVES DE MELO O TRECHO QUE LIGA A CE-356, COMPREENDIDO ENTRE O LIMITE DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA E O MUNICÍPIO DE BATURITÉ, AO ENTRONCAMENTO DA BR-122 NO MUNICÍPIO DE OCARA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Dr. Gerardo Alves de Melo o trecho que liga a CE-356, compreendido entre o limite do Município de Aracoiaba e o Município de Baturité, ao entroncamento da BR-122 no Município de Ocara.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

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