O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.541, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O 30.11.71)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 229.500,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE JUSTIÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orça-mento vigente da Secretaria de Justiça, o crédito na importância de Cr$ 229.500,00 (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:
TITULO I- PODER EXECUTIVO
3.00.00 - Secretaria de Justiça 3.01.00- Gabinete do Secretário
4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0-Investimentos
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações
PASSA DE.. Cr$ 35.000,00
PARA... Cr$ 40.000,00
(Aumento: Cr$ 5.000,00)
3.02.00 - Departamento de Administração
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações
PASSA DE..... .Cr$ 3.000,00
PARA. Cr$ 21.000,00
(Aumento: Cr$ 18.000,00)
3.04.00 - Assistência Judiciária aos Necessitados
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações
PASSA DE... .Cr$ 1.500,00
PARA.. .Cr$ 8.000,00
(Aumento: Cr$ 6.500,00)
3.05.00 - Departamento do Sistema Penitenciário
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
PASSA DE.... .Cr$ 737.000,00
PARA Cr$ 937.000,00
(Aumento: Cr$ 200.000,00)
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Fco. Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.429, DE 30.11.70 (D.O. 09.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 11.994,38 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da SECRETARIA DA JUSTIÇA, o crédito da importância de Cr$ 11.994,38 (onze mil, novecentos e noventa e quatro cruzeiros, e trinta e oito centavos), suplementar às seguintes dotações:
TITULOI-PODER EXECUTIVO
3.00.00-Secretaria da Justiça
3.01.00-Gabinete do Secretário
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
PASSA DE...... .Cr$ 8.000,00
PARA. Cr$ 8.035,70
(Aumento: Cr$ 35,70)
3.05.00 - Departamento do Sistema Penitenciário
3.0.0.0-Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros.
PASSA DE. Cr$.600.000,00
PARA. Cr$611.742,24
(Aumento: Cr$ 11.742,24)
3.06.00 -Junta Comercial do Estado
3.0.0.0- Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Serviços de Terceiros
PASSA DE.... Cr$6.000,00
PARA....... . Cr$6.216,44
(Aumento: Cr$ 216,44)
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
José Napoleão de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.795, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)
Dá nova denominação à Secretaria para Assuntos Extraordinários e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Secretaria para Assuntos Extraordinários passa a denominar-se: Secretaria do Interior.
Art. 2º - A Secretaria do Interior e Justiça passa a denominar-se: Secretaria de Justiça.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - Para possibilitar o funcionamento da Secretaria do Interior, poderão ser postos à sua disposição servidores da administração estadual direta e indireta, inclusive das fundações, sem as limitações de outros dispositivos legais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ésio de Sousa
Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Ficam criados no Quadro dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em Comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos em comissão constantes do anexo único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Justiça.
Art. 2°. Os cargos criados nesta Lei, serão denominados e distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça, por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° DE DE DE 2002.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DAADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL |
||||
SIMBOLO |
SITUAÇÃO ANTERIOR (QUANT.) |
CARGOS AUTORIZADOS A EXTINÇÃO (QUANT.) |
CARGOS CRIADOS (QUANT.) |
SITUAÇÃO ATUAL (QUANT.) |
DNS-1 | 02 | 02 | ||
DNS-2 | 97 | 97 | ||
DNS-3 | 347 | 02 | 349 | |
DAS-1 | 1.338 | 02 | 1.340 | |
DAS-2 | 2.113 | 2.113 | ||
DAS-3 | 1.015 | 08 | 1.023 | |
DAS-4 | 104 | 02 | 106 | |
DAS-5 | 57 | 57 | ||
DAS-6 | 155 | 155 | ||
DAS-8 | 377 | 377 | ||
TOTAL |
5.605 | 14 | 5.619 |
LEI N.º 15.483, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário no Quadro I - Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos de Agentes Penitenciários, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O provimento no cargo de Agente Penitenciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na referência 1, da Carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o Edital do concurso.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Mariana Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Justiça e Cidadania no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS.
Art. 3º As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000105 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Órgão: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Unid. Orçamentária: 18100002 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
14.422.368 Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão - Vapt-Vupt
10947 Implantação de Obras de Infraestrutura
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.215.303,54
INVESTIMENTOS 00 0 360.630,80
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 578.845,44
INVESTIMENTOS 00 0 94.230,66
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 645.851,02
INVESTIMENTOS 00 0 105.138,54
Total da Unidade Orçamentária: 4.000.000,00
Total da Secretaria: 4.000.000,00
Total da Solicitação: 4.000.000,00
ANEXO II
Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro
Quadrimestre de 2010
Memorial de Cálculo
PREVISÃO* REALIZADO** DIFERENÇA
JAN – ABR JAN – ABR JAN – ABR
R$ 1.520.215.530,0 R$ 1.904.416.592,0 R$ 384.201.062,0
* Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10 no Diário Oficial de 26 de janeiro de 2010 em atendimento ao art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ:
http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp