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Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
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Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Eduardo Campos

  

 

ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.

                   SITUAÇÃO ATUAL                                                         NOVA SITUACÃO

No. -                        Denominação -                 N Denominação
03 Serventes de Necrópsia de 1a, classe 02 Serventes de Necrópsia de 1a. Classe
05 Serventes de Necrópsia de 2a. Classe 02 Serventes de Necrópsia de 2a, Classe
08 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe 12 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe
16 TOTAL 16 TOTAL



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.608, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 10.07.72)

CRIA NO QUADRO I- PODER EXECUTIVO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - São criados e incluídos na Parte Permanente I Cargos de Provimento Efetivo - do Quadro I - Poder Executivo os cargos constantes do Anexo I, que integra esta lei.

§ 1.o - Os cargos previstos no Anexo referido neste artigo destinam-se à lotação de Guarda Penitenciário do Estado, criado pela Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965 e aos serviços auxiliares de Vigilância das atividades de polícia civil, da Secretaria de Segurança Pública.

§2.o - Os cargos destinados à Guarda Penitenciária serão providos por candidatos aprovados em testes de habilitação para transformação de cargos existentes ou em concurso público de provas realizado pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, da Secretaria de Administração, e seus ocupantes sujeitar-se-ão, ainda, a cursos de prepara-cão, de caráter eliminatório, realizados pela Escola de Polícia Civil ou pelo Instituto Penitenciário, de acordo com o disposto no art. 27, da Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965.

§ 3.º - Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ser realizados, no máximo,antes de encerrado o prazo de estágio probatório.

§ 4.o - Os cargos de Vigilante são destinados à lotação da Secretaria de Segurança Pública e serão providos, preferencialmente, mediante o aproveitamento dos ocupantes, em caráter estável, de cargos e funções das extintas Guarda Estadual do Trânsito e Guarda Civil de Fortaleza.

§5.o - O aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior obedecerá a critérios seletivos fixados pelo Secretário de Segurança mediante Portaria.

§6.o - Em caso de não aproveitamento dos remanescentes das extintas Guardas Civil e do Trânsito, a Secretaria de Segurança Pública fará realizar, pelo DAPEC, concurso público de provas para o preenchimento dos cargos de Vigilante, de acordo com as necessidades do Serviço.

Art. 2.o - Passam a integrar a Tabela das Funções Gratificadas, as funções de Chefia constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, atendida a conveniência administrativa, as funções de que trata este artigo poderão ser providas por servidores militares da inatividade.

Art. 3.o-O Chefe do Poder Executivo definirá,por Decreto, o funcionamento, a estrutura e atribuições da Guarda Penitenciária e dos Serviços de Vigilância constantes desta lei, podendo alterar, atualizar ou complementar as especificações dos cargos por ela criados e a Tabela de Funções Gratificadas de que trata o art. 2.o desta lei.

Art. 4.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria do Interior e Justiça e da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5.º - Aos titulares dos cargos integrantes do Anexo I desta lei, em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei 9.226, de 27 de novembro de 1968, e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos.

Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.

CESAR CALS

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

ANEXO I

QUADRO I-PODER EXECUTIVO

PARTE PERMANENTE I-CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DOS CARGOS DA GUARDA PENITENCIARIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO E DO SERVICO DE

VIGILANCIA DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA

N.o N.o Nível Vagas Vagas
de Denominação de
Ordem Cargos Venc. PP.T PS
01 Guarda de Presídio (M) 1a. C 135 O 135
Guarda de Presídio (M) 2a. C 135 N 135 -
02 Guarda de Presídio (F) 1a. C 36 O - 36
Guarda de Presídio (F) 2a. C 36 N 36 -
Subtotal 342 171 171
04 Vigilante 2a. Classe 200 J 200 -
Vigilante 1a. Classe 200 1 200
Subtotal 400 200 200

Observação:Pelo atual dimensionamento das necessidades os cargos hierarquizados em 1a. Classe, são colocados na Parte suplementar, para evitar o surgimento de vagas na iniciaI das carreiras, sem a conseqüente garantia de extinção,quando vagarem os cargos da última classe.Os cargos de 1a. C,somente serão providos por promoção ou acesso.

DISCRIMINAÇAO SINTÉTICA DOS CARGOS

01-02 Guarda de Presídio (M)-Masculino-(F)-Feminino-Mantém a ordem e disciplina dos estabelecimentos penitenciários do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas de seus respectivos regimentos internos.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO-Área de recrutamento: Geral:Ex-ofício com relação aos ocupantes de cargos e funções estáveis das extintas Guarda Civil ide Fortaleza e Guarda de Trânsito.

CONDICOES - Aprovação em concurso público se estranho aos Quadros do Estado ou em cursos de preparação da Escola de Polícia Civil,mediante teste de habilitação se se tratar de remanescentes das ex-G.C.F. e G.E.T.

INSTRUÇAO:Primário completo ou 1.o Ciclo incompleto.

04 VIGILANTE- Realiza tarefas auxiliares de Polícia Civil,nas unidades da Secretaria de Segurança Pública objetivando a manutenção da ordem e disciplina,segundo o que estabelecer normas e instruções baixadas pelo Secretário de Segurança Pública.

RECRUTAMENTO: Preferencialmente, entre os ocupantes de cargos e funções da ex-G.C.F.e GET.Condições ide provimento:aprovação em exames de habilitação pela Esc. P. Civ.quando se tratar.de remanescentes das Ex-G.C.F.e G.E.T. ou mediante concurso público de provas quando se tratar de pessoas estranhas aos quadros do Estado.

ANEXO II

TABELA DE FUNCÖES DE REPRESENTAÇÃO

N. Simb. Grat. Repres.
01. Chefe de Guarnição 01 FG-1 200,00 300,00
02. Chefe de Guarn. Feminina 01 FG-1 200,00 300,00
03. Subchefe de Guarnição 01 FG-2 240,00 240,00
04. Subchefe de Guarnição Feminina 01 FG-2 160,00 240,00
TOTAL                                                                                           07

TOTAL

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.313, DE 28/09/79 (D.O.28/09/79)

INCLUI, NO ART. 3.º DA LEI N.° 10.247, DE 14 DE MARCO DE 1979, O ITEM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - O Art. 3.º da Lei n.° 10.247, de 14 de marco de 1979, fica acrescido de mais um item, com a seguinte redação:

"VII- taxas resultantes do processamento de papéis e expedição de documentos a cargo da Secretaria de Segurança Pública, bem como as referentes à inscrição em concursos realizados pela mencionada pasta."

Art. 2.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Eduardo Campos

  

 

ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.

                   SITUAÇÃO ATUAL                                                         NOVA SITUACÃO

No. -                        Denominação -                 N Denominação
03 Serventes de Necrópsia de 1a, classe 02 Serventes de Necrópsia de 1a. Classe
05 Serventes de Necrópsia de 2a. Classe 02 Serventes de Necrópsia de 2a, Classe
08 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe 12 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe
16 TOTAL 16 TOTAL



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.399, DE 28 DE MAIO DE 1980  (D.O. DE. 29/05/80)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 74.821,20 (SETENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E VINTE E UM CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS), para atender as despesas com as obras complementares ao Projeto de reforma de prédio para abrigar a Delegacia de Polícia Técnica e Delegacia da Polinter, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

2000-Secretaria de Segurança Pública

2007-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração 2007,06070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

CR$

3.1.9.2.00.00-Despesas de Exercícios Anteriores..................                      74.821,20

TOTAL.                                                    ..74.821,20

Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas desta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.769, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

ALTERA A SITUAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública, são alterados na forma específica no Anexo Único, que faz parte desta Lei.

Art. 2º — Ficam criados e incluídos no Quadro I, Poder Executivo, 3 (três) Cargos de Direção e Assessoramento de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinados, respectivamente, às Vice-Diretorias dos Institutos Médico-Legal, de Identificação e de Polícia Técnica, pertencentes ao Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.499, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos, complementa a Organização da Lotação da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Segurança Pública fica complementada e organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica instituída, nos termos do item III do Art. 132, da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, a gratificação por exercício funcional no Instituto Médico Legal, à base de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento, para os ocupantes dos cargos de Médico-Legista, Odontólogo-Legista, Auxiliar de Necrópsia, Técnico de Laboratório e Toxicologista.

Art. 3.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinado à Secretária do titular da Pasta.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Segurança Pública 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação Delegado de Polícia 1.ª GSP-12 100 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Delegado de Polícia 2.ª GSP-13 50
Delegado de Polícia 3.ª GSP-14 40
Delegado de Polícia 4.ª GSP-15 28
Delegado Especializado Singular GSP-16 12 ---
Comissário de Polícia Singular GSP-11 154 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Detetive Singular GSP-10 308 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Investigador de Polícia Singular GSP-9 617 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Agente de Polícia 1.ª GSP-6 1.000 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1. Segurança Pública 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação Agente de Polícia 2.ª GSP-7 500 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Fotógrafo Policial 1.ª GSP-5 15 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Fotógrafo Policial 2.ª GSP-6 08 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1.2. Preparação Processual Corregedor 1.ª GSP-14 20 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Corregedor 2.ª GSP-15 10 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Corregedor 3.ª GSP-16 05 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1. Segurança Pública 1.2. Preparação Processual Escrivão de Polícia 1.ª GSP-9 150 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Escrivão de Polícia 2.ª GSP-10 60 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Escrivão de Polícia 3.ª GSP-11 40 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1.3. Perícia Criminal e Contábil Perito Criminalístico 1.ª GSP-12 15 Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Criminalístico 2.ª GSP-13 05 Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Criminalístico 3.ª GSP-14 03 Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Especializado 1.ª GSP-10 15 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Especializado 2.ª GSP-11 07 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Policial Singular GSP-9 16 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Segurança Pública 1.3. Perito Criminal e Contábil Auxiliar de Perícia Singular GSP-8 33 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil
Pesquisador Datiloscópico Singular GSP-9 30 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Datiloscopista Singular GSP-8 100 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil
1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório Médico-Legista 1.ª GSP-13 15 Graduação de nível superior em Medicina registro profissional.
Médico-Legista 2.ª GSP-14 15 Graduação de nível superior em Medicina registro profissional.
Médico-Legista 3.ª GSP-15 10 Graduação de nível superior em Medicina registro profissional.
Odontólogo-Legista 1.ª GSP-13 04 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
Odontólogo-Legista 2.ª GSP-14 02 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
Odontólogo-Legista 3.ª GSP-15 01 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
Toxicologista 1.ª GSP-13 02 Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional.
Toxicologista 2.ª GSP-14 01 Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional.
Toxicologista 3.ª GSP-15 01 Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional.
Técnico de Laboratório 1.ª GSP-9 20 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Técnico de Laboratório 2.ª GSP-10 05 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Técnico de Laboratório 3.ª GSP-11 03 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Auxiliar de Necrópsia 1.ª GSP-4 13 Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Segurança Pública 1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-5 06 Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Auxiliar de Necrópsia 3.ª GSP-6 03 Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1.5. Telecomunicações Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-5 10 Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Operador de Telecomunicações 2.ª GSP-6 03 Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Operador de Telecomunicações 3.ª GSP-7 01 Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

Técnico de Telecomunicações

Técnico de Telecomunicações

1.ª

2.ª

GSP-8

GSP-9

03

02

Curso de 2.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1.6. Treinamento Especializado Professor de Academia de Polícia Civil 1.ª GSP-14 22 Graduação de nível superior e registro profissional respectivo
Professor de Academia de Polícia Civil 2.ª GSP-15 22 Graduação de nível superior e registro profissional respectivo
2. Atividades de Nível Superior 2.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional.
2.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.
2.3. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.
2.4. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
2.5. Psicologia Psicólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Psicologia e registro profissional.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Superior 2.6. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Sociologia e registro profissional.
2.7. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
2.8. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
3. Atividades de Nível Médio 3.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

433 Curso de 2.º Grau completo.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria. Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

120 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
               

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Grupo de Segurança Pública 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação

Técnico de Polícia

Técnico de Polícia

1.ª

2.ª

GSP-14

GSP-15

03

03

--

--

1.1. Perícia Criminal e Contábil

Perito Contábil

Perito Contábil

1.ª

2.ª

GSP-11

GSP-12

02

01

--

--

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Segurança Pública Delegacia de Polícia - 1.ª Classe GSP-12 3.ª a 1.ª CSP-13 a GSP-15 Delegado Especializado GSP-16
Comissário de Polícia GSP-11 singular -- Delegado de Polícia - 1.ª Classe GSP-12
Detetive GSP-10 singular -- Comissário de Polícia GSP-11
Investigador de Polícia GSP-9 singular -- Detetive GSP-10
Agente de Polícia - 1.ª Classe GSP-7 2.ª GSP-7 Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia de 1.ª Classe GSP-9
Fotógrafo Policial - 1.ª Classe GSP-5 2.ª GSP-6 -- --
Corregedor - 1.ª Classe GSP-14 2.ª a 3.ª GSP-15 a GSP-16 -- --
Escrivão de Polícia - 1.ª Classe GSP-9 2.ª a 3.ª GSP-10 a GSP-11 Delegado de Polícia - 1.ª Classe GSP-12
Perito Criminalístico - 1.ª Classe GSP-12 2.ª a 3.ª GSP-13 a GSP-14 -- --
Perito Especializado - 1.ª Classe GSP-10 2.ª GSP-11 Perito Criminalístico - 1.ª Classe GSP-12
Perito Policial GSP-9 Singular -- Perito Especializado - 1.ª Classe GSP-10
Auxiliar de Perícia GSP-8 Singular -- Perito Policial GSP-9
Pesquisador Datiloscópico GSP-9 Singular -- Perito Especializado - 1.ª Classe GSP-10
Datiloscopista GSP-8 Singular -- Pesquisador Datiloscópico GSP-9
Médico-Legista - 1.ª Classe GSP-13 2.ª a 3.ª GSP-14 a GSP-16 -- --
Odonto-Legista - 1.ª Classe GSP-13 2.ª a 3.ª GSP-14 a GSP-15 -- --
Toxicologista - 1.ª Classe GSP-13 2.ª a 3.ª GSP-14 a GSP-15 -- --
Técnico de Laboratório - 1.ª Classe GSP-9 2.ª a 3.ª GSP-10 a GSP-11 -- --
Auxiliar de Necrópsia - 1.ª Classe GSP-4 2.ª a 3.ª GSP-5 a GSP-6 -- --
Operador de Telecomunicações - 1.ª Classe GSP-5 2.ª a 3.ª GSP-6 a GSP-7

Técnico de Telecomunicações -

1.ª Classe

GSP-8

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

1. Segurança

Pública

Técnico de Telecomunicações - 1.ª Classe GSP-8 2.ª GSP-9 -- --

Professor de Academia de Polícia Civil -

1.ª Classe

GSP-14 2.ª GSP-15 -- --
Técnico de Polícia - 1.ª Classe GSP-14 2.ª GSP-15 -- --
Perito Contábil - 1.ª Classe GSP-11 2.ª GSP-12 -- --

2. Atividades de

Nível Superior

Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Médico I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Psicólogo I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Sociólogo ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
3. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 -- --
4. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 -- --

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE NÍVEL CARGO CLASSE NÍVEL
Delegado de Polícia 4.ª GSP-12 Delegado de Polícia 1.ª GSP-12
Delegado de Polícia 3.ª GSP-13 Delegado de Polícia 2.ª GSP-13
Delegado de Polícia 2.ª GSP-14 Delegado de Polícia 3.ª GSP-14
Delegado de Polícia 1.ª GSP-15 Delegado de Polícia 4.ª GSP-15
Fotógrafo Policial 2.ª GSP-4 Fotógrafo Policial 1.ª GSP-5
Fotógrafo Policial 1.ª GSP-5 Fotógrafo Policial 2.ª GSP-6
Corregedor 2.ª GSP-14 Corregedor 2.ª GSP-15
Corregedor 1.ª GSP-16 Corregedor 3.ª GSP-16
Escrivão de Polícia 3.ª GSP-9 Escrivão de Polícia 1.ª GSP-9
Escrivão de Polícia 1.ª GSP-11 Escrivão de Polícia 3.ª GSP-11
Perito Criminalístico 1.ª GSP-14 Perito Criminalístico 3.ª GSP-14
Perito Especializado 2.ª GSP-10 Perito Especializado 1.ª GSP-10
Perito Especializado 1.ª GSP-11 Perito Especializado 2.ª GSP-11
Médico-Legista 3.ª GSP-13 Médico-Legista 1.ª GSP-13
Médico-Legista 1.ª GSP-15 Médico-Legista 3.ª GSP-15
Odonto-Legista 3.ª GSP-12 Odontólogo-Legista 1.ª GSP-13
Odonto-Legista 1.ª GSP-14 Odontólogo-Legista 3.ª GSP-15
Odonto-Legista 2.ª GSP-13 Odontólogo-Legista 2.ª GSP-14
Toxicologista 3.ª GSP-12 Toxicologista 1.ª GSP-13
Toxicologista 2.ª GSP-13 Toxicologista 2.ª GSP-14
Toxicologista 1.ª GSP-14 Toxicologista 3.ª GSP-15
Técnico de Laboratório 3.ª GSP-9 Técnico de Laboratório 1.ª GSP-9
Técnico de Laboratório 1.ª GSP-11 Técnico de Laboratório 3.ª GSP-11
Operador de Telecomunicações 3.ª GSP-4 Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-5
Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-6 Operador de Telecomunicações 3.ª GSP-7
Operador de Telecomunicações 2.ª GSP-5 Operador de Telecomunicações 2.ª GSP-6
Técnico de Telecomunicações 2.ª GSP-7 Técnico de Telecomunicações 1.ª GSP-8
Técnico de Telecomunicações 1.ª GSP-8 Técnico de Telecomunicações 2.ª GSP-9
Professor de Academia de Polícia Civil II GSP-12

Professor de

Polícia Civil

Academia 1.ª

de

GSP-14

Professor de Academia de Polícia Civil I GSP-13

Professor de

Polícia Civil

Academia 2.ª

de

GSP-15

Operador de Telecomunicações -- O Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-5
Técnico de Telecomunicações -- P Técnico de Telecomunicações 1.ª GSP-8
Agente de Polícia Singular
Motorista Policial 1.ª GSP-5 Agente de Polícia 2.ª GSP-7
Motorista Policial 2.ª GSP-4
Motorista Policial 3.ª GSP-3
Vigilante 1.ª GSP-3
Vigilante 2.ª GSP-2
Vigilante 3.ª GSP-1 Agente de Polícia 1.ª GSP-6
Guarda 1.ª --
Guarda 2.ª --
Guarda Rodoviário -- R-3
Guarda Rodoviário -- R-4
Servente de Necrópsia 3.ª GSP-1
Servente de Necrópsia 2.ª GSP-2 Auxiliar de Necrópsia 1.ª GSP-4
Servente de Necrópsia 1.ª GSP-3 Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-5
ANEXO III
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE NÍVEL CARGO CLASSE NÍVEL
Auxiliar de Necrópsia 1.ª GSP-5 Auxiliar de Necrópsia 3.ª GSP-6
Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-4 Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-5
Técnico de Polícia 1.ª GSP-15 Técnico de Polícia 2.ª GSP-15
Técnico de Polícia 2.ª GSP-14 Técnico de Polícia 1.ª GSP-14
Perito Contábil 1.ª GSP-12 Perito Contábil 2.ª GSP-12
Perito Contábil 2.ª GSP-11 Perito Contábil 1.ª GSP-11
Agente Administrativo A -- Agente Administrativo I ANM-1
Agente Administrativo B -- Agente Administrativo III ANM-3
Agente Administrativo C -- Agente Administrativo IV ANM-4
Agente Administrativo D -- Agente Administrativo VI ANM-6
Agente Administrativo E -- Agente Administrativo VII ANM-7
Auxiliar de Serviços A -- Auxiliar de Serviços I ATA-1
Auxiliar de Serviços B -- Auxiliar de Serviços III ATA-3
Auxiliar de Serviços C -- Auxiliar de Serviços IV ATA-4
Comissário de Polícia 1.ª GSP-11 Comissário de Polícia GSP-11
Comissário de Polícia 2.ª GSP-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.427, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 04.12.70)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 79.600,00 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Polícia e Segurança Pública, o crédito da importância de Cr$ 79.600,00 (setenta e nove mil e seiscentos cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

5.00.00-Secretaria de Polícia e Segurança Pública

5.01.00-Gabinete do Secretário

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1- Pessoal Civil

02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil

PASSA DE......                                                                    Cr S 24.000,00

PARA...  Cr$                                                                       Cr$28.700,00

(Aumento:Cr$ 4.700,00)

07.00 -Departamento de Polícia Especializada

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE..                                                                        . Cr$ 681.694,00

PARA....··                                                                           Cr$ 710.194,00

(Aumento:Cr$ 28.500,00)

5.08.00 -Departamento de Polícia da Capital

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1 - Pessoal Civil

01.00- Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE......                               .                           Cr$ 698.596,00

PARA........                                                               .Cr$725.596,00

(Aumento: Cr$ 27.000,00)

5.10.00-Departamento de Polícia Técnica

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0- Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1 - Pessoa! Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE..                                                                     .                  Cr$ 233.029,00

PARA                                                                                                 .Cr$244.029,00

(Aumento: Cr$ 11.000,00)

02.00 - Despesas Variáveis com Pessoal Civil

PASSA DE...                                                                       .Cr$ 12.064,00

PARA                                                                                 .Cr$20.464,00

(Aumento:Cr$ 8.400,00)

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

Hamilton Holanda Teófilo

LEI Nº 11.293, DE 06.01.87 (D.O. DE 14.01.87)

Cria os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma que indica, para implantação da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro I - Poder Executivo, para atenderem às funções de direção, chefia e assessoramento da Secretaria de Segurança Pública, os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo Único, integrante desta lei.

Art. 2º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário, a Assistência Policial-Militar destinada a assessorar o titular da Pasta nos assuntos e questões de natureza policial-militar, competindo-lhe coordenar e harmonizar o emprego dos órgãos e elementos da Corporação quando em ação integrada com os da Secretaria.

§ 1º - A Assistência Policial-Militar será integrada por Oficiais Superiores do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, indicados de comum acordo pelo Comandante Geral e o titular da Pasta e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os cargos policiais-militares necessários ao desempenho das funções da Assistência Policial-Militar serão os previstos na Assessoria Militar de Segurança Pública, constantes do Quadro de Organização e Distribuição da Casa Militar.

§ 3º - O Regulamento da Secretaria de Segurança Pública disporá sobre as atribuições e o funcionamento da Assistência Policial-Militar.

Art. 3º - Ficam criados e incluídos no Grupo de Cargos Segurança Pública - GSP, Quadro I - Poder Executivo, 04 (quatro) cargos de Delegado de Polícia Classe Especial - Nível GSP-19.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Gonçalo Claudino Sales

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 10.900, DE 06.07.84 (D.O. DE 13.07.84)

 

Extingue o Serviço Estadual de Informações - SEI, e dá outras providências.

       

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica extinto o Serviço Estadual de Informações - SEI, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 06 de setembro de 1971.

Art. 2º  Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam também extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do mencionado órgão.

Art. 3º  Todo o acervo material que compõe o patrimônio do órgão extinto por esta lei, mediante prévio inventário a ser levantado pela Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será transferido, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para a Casa Militar do Governo e Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º  Os servidores civis e militares que estejam prestando serviços ao órgão extinto retornarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, às suas respectivas repartições.

Parágrafo único. A Secretaria para Assuntos da Casa Civil fará as representações de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º  A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para a Tomada de Contas dos gestores do órgão de que cogita o art. 1º desta lei, referente ao exercício de 1984, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a remanejar os recursos financeiros destinados ao SEI pelo vigente orçamento do Estado.

Art. 7º  Todo o acervo do SEI referente a fichas individuais, investigações, relatórios e informes serão destruídos pelo Executivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, por queima a que esteja presente um representante da Associação Cearense de Imprensa, vedado ao Executivo manter por qualquer meio em Arquivo o teor do material queimado.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Alfredo Couto

Artur Silva Filho

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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