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LEI Nº 11.293, DE 06.01.87 (D.O. DE 14.01.87)
Cria os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma que indica, para implantação da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro I - Poder Executivo, para atenderem às funções de direção, chefia e assessoramento da Secretaria de Segurança Pública, os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo Único, integrante desta lei.
Art. 2º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário, a Assistência Policial-Militar destinada a assessorar o titular da Pasta nos assuntos e questões de natureza policial-militar, competindo-lhe coordenar e harmonizar o emprego dos órgãos e elementos da Corporação quando em ação integrada com os da Secretaria.
§ 1º - A Assistência Policial-Militar será integrada por Oficiais Superiores do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, indicados de comum acordo pelo Comandante Geral e o titular da Pasta e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os cargos policiais-militares necessários ao desempenho das funções da Assistência Policial-Militar serão os previstos na Assessoria Militar de Segurança Pública, constantes do Quadro de Organização e Distribuição da Casa Militar.
§ 3º - O Regulamento da Secretaria de Segurança Pública disporá sobre as atribuições e o funcionamento da Assistência Policial-Militar.
Art. 3º - Ficam criados e incluídos no Grupo de Cargos Segurança Pública - GSP, Quadro I - Poder Executivo, 04 (quatro) cargos de Delegado de Polícia Classe Especial - Nível GSP-19.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1987.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado
Gonçalo Claudino Sales
Vladimir Spinelli Chagas