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LEI Nº 12.911, de 09.06.99 (D.O. 14.06.99)

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e Contratos com aSecretariaEspecialde Desenvolvimento Urbano - SEDUR, através da Secretaria de Política Urbana - SEPURB e com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, para a AdesãoeImplantaçãodo Programa Habitar Brasil/BID, nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, com a garantia de contrapartida do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficao Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e Contratos com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, através da sua Secretaria de Política Urbana - SEPURB e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, para a adesão e a implantação do Programa Habitar Brasil/BID, nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 2º. Para consecução do objetivo expresso no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as seguintes obrigações.

I -Implementar o Programa Habitar Brasil/BID, compreendendo seu subprograma de intervenção em áreas elegíveis, em apoio às necessidades dos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, observados os termos do Contrato nº 1126 OC/BR firmado entre a União Federal e o Banco lnteramericano de Desenvolvimento - BID e bem assim os demais documentos pertinentes ao Programa e às ações conseqüentes, incluindo manuais, projetos, termos, compromissos e contratos dele derivados;

II - Viabilizar os recursos financeiros da contrapartida do Estado, nas formas expressamente admitidas, em complementação aos recursos financeiros do Programa Habitar Brasil/BID a serem aportados mediante contratos de repasse;

III - Apoiar os Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza nas suas ações compreendidas no respectivo Plano Estratégico Municipal de Assessoramentos Subnormais - PEMAS;

IV - Criar uma Unidade Executora Estadual - UEE, constituída de equipe técnica multidisciplinar, nomeada dentre seus próprios servidores, admitido o concurso de terceiros não integrantes do seu quadro permanente, que será incumbida de, diretamente, implantar os projetos e ações financiados com recursos do Programa Habitar Brasil/BID;

V - Celebrar o Convênio de que trata esta Lei pelo prazo inicial de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de sua assinatura, ficando autorizada a sua prorrogação, se necessário for, pela vontade expressa das partes celebrantes, mediante instrumento de retificação / adiantamento, desde que preservados a seus objetivos;

VI - Urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos aprovados pelo Programa Habitar Brasil/BID e pelos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza;

VII - Regularizar os empreendimentos habitacionais derivados das aplicações do Programa Habitar Brasil/BID perante os órgãos municipais e estaduais competentes;

VIII - Providenciar os documentos julgados necessários pela SEDUR/SEPURB e Caixa Econômica Federal - CAIXA; pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos dos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e das áreas elegíveis para a implantação do Programa Habitar Brasil/BID.

§ 1º. Nas situações em que as contrapartidas do Estado venham ser efetivadas com recursos financeiros, fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras que assumir e, se necessário, abrir crédito suplementar ao orçamento no presente exercício, até atender o montante de seus encargos de contrapartida.

§ 2º. ÀUnidade Executora Estadual - UEE incumbirá articular-se com a Unidade Executora Municipal - UEM e, também , com diversos órgãos ou entidades direta ou indiretamente envolvidos com as necessidades de implantação e operacionalização do Programa Habitar Brasil/BID no município, constituindo canal formal de interligação com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, vinculada a SEDUR/SEPURB.

Art. 3º. Nos contratos de alienação de unidades habitacionais produzidas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID ficará assegurado ao Estado ou ao Município o direito ao recebimento dos investimentos realizados com a aquisição da gleba, execução de obras de infra-estrutura e edificações, na proporção que incumbir a cada unidade produzida ou beneficiada.

Parágrafo único. Os investimentos em obra e serviços de que trata este artigo serão atribuídos integral ou parcialmente às unidades habitacionais beneficiadas, visando gerar recursos financeiros reutilizáveis em programas estaduais ou municipais, em especial os financiados por Fundos Municipais ou Fundos Sociais Comunitários, para a reaplicação parcial ou total da própria comunidade geradora dos recursos, ou na recuperação de assentamentos em áreas degradadas e de moradia para a população de baixa renda.

Art. 4º. As autorizações de que trata esta Lei não prejudicam o exercício das competências municipais exigíveis durante e após a complementação do Programa Habitar Brasil/BID.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a garantir com recursos financeiros a sua contrapartida ao Programa Habitar Brasil/BID, até o valor em moeda corrente legal de R$ 3.171.000,00 (TRÊS MILHÕES, CENTO E SETENTA E UM MIL REAIS).

§ 1º. Para garantia de que trata este artigo, fica a CAIXA, na qualidade de Agente Operador, autorizada a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e lntermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma de legislação em vigor, e, na hipótese de suas extinções, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, nas insuficiências, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Operador os poderes bastantes para que a garantia possa ser prontamente exeqüível no caso de inadimplemento.

§ 2º. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Agente Operador na hipótese de o Estado do Ceará não ter cumprido com as obrigações assumidas nos convênios e contratos celebrados no âmbito do Programa Habitar Brasil/BID.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 11.831, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)

Dispõe sobre a criação da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criada a Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, sob a forma de Autarquia, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial.

Art. 2º - A Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de renovação e desenvolvimento urbano, elaborar os planos diretores, projeto de loteamentos equipamentos urbanos, bem como estimular e assistir à execução  de serviços públicos de interesse comum dos Municípios que integram as áreas de desenvolvimento regional, em integração com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Art. 3º - A Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB terá sua estrutura básica e setorial definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - O regime jurídico do pessoal da Autarquia ora criada é o da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos  Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo baixará, por Decreto, a Estrutura e o Regulamento da SEDURB.

Art. 6º - Ficam transformados para a SEDURB, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na extinta Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF.

Art. 7º - A Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB sucede a Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações bem assim, nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.

Art. 8º - Os serviços pertencentes ao Quadro de Pessoal da AUMEF serão absorvidos automaticamente pela SEDURB.

Art. 9º - Integram a receita da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB:

I - as dotações orçamentárias específicas;

II - créditos especiais ou não que forem atribuídos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;

III - o produto de operações de crédito que venha a realizar;

IV - os juros de depósitos bancários;

V - quaisquer outros recursos que lhe forem consignados.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.414, DE 16.03.95 (D.O. DE 17.03.95)

Modifica as Leis 12.386 e 12.390, ambas de 9 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Lei Nº 12.390, de 9 de dezembro de 1994, fica acrescido de um artigo, com o número de ordem quarenta e nove, com a redação abaixo, renumerando-se os demais artigos:

         "Art. 49 - O regime de trabalho dos servidores integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos regimes relacionados às atividades de fiscalização no trânsito de mercadorias mediante plantões diuturnos, cuja carga horária mensal será a mesma estabelecida para os demais servidores fazendários.

         Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional - TAF são os fixados no Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1995."

Art. 2º - O prazo da ocupação de que trata o Art. 48 da Lei Nº 12.390 de 09 de dezembro de 1994, ficam reaberto por 60 (sessenta) dias, iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 3º - O Art. 58 da Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 58 - A gratificação de exercício de 30% (trinta por cento) percebida pelos servidores do DETRAN fica extinta e incorporada, ficando seu valor adicionado ao vencimento base estabelecido nesta Lei, cujo somatório determinará o enquadramento salarial automático, aplicando-se no que couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei."

Art. 4º - A função de Matemático do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, passa a integrar a estrutura do Plano de Cargos e Carreiras aprovado pela Lei Nº 12.386, de 09 de dezembro de 1994, incluindo-se nos Anexos I, II, III e IV da Lei citada neste artigo, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 1995.

MORONI BING TORGAN

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

LEI Nº 12.251, DE 06.01.94 (D.O. DE 13.01.94)

Estende a Gratificação de Incentivo Profissional de que trata a Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993, dos Servidores que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Gratificação de Incentivo Profissional de que trata a Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993, fica estendida aos servidores da SEDURB - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEARÁ, atualmente integrantes do Grupo Ocupacional - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE - SES - Cargo Assistente Social, desde que abrangidos pelos termos da sentença homologatória proferida pela 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, nos autos do Processo Nº 1474/88.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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