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LEI Nº 11.831, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Dispõe sobre a criação da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criada a Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, sob a forma de Autarquia, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial.
Art. 2º - A Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de renovação e desenvolvimento urbano, elaborar os planos diretores, projeto de loteamentos equipamentos urbanos, bem como estimular e assistir à execução de serviços públicos de interesse comum dos Municípios que integram as áreas de desenvolvimento regional, em integração com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 3º - A Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB terá sua estrutura básica e setorial definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - O regime jurídico do pessoal da Autarquia ora criada é o da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo baixará, por Decreto, a Estrutura e o Regulamento da SEDURB.
Art. 6º - Ficam transformados para a SEDURB, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na extinta Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF.
Art. 7º - A Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB sucede a Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações bem assim, nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.
Art. 8º - Os serviços pertencentes ao Quadro de Pessoal da AUMEF serão absorvidos automaticamente pela SEDURB.
Art. 9º - Integram a receita da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB:
I - as dotações orçamentárias específicas;
II - créditos especiais ou não que forem atribuídos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;
III - o produto de operações de crédito que venha a realizar;
IV - os juros de depósitos bancários;
V - quaisquer outros recursos que lhe forem consignados.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado