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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.327, DE 24/10/79 (D.O. 06/11/79)

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.° 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977; REVOGA O ART. 11 DA LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 1.° da Lei n.° 10.095, de 08 de agosto de 1977, passa a vi-gorar com a redação seguinte:

"Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido."

Art. 2.o-Fica revogado o Art. 11 da Lei n.° 9.528, de 04 de novembro de 1971.

Art. 3.o-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos a 15 de março de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Humberto Macário de Brito

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque

Luiz Marques

Firmo de Castro

José Otamar de Carvalho

João Viana

Luiz Gonzaga Mota

Manoel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Machado

Assis Bezerra

LEI Nº 13. 578, DE 21.01.05 (D.O. DE 25.01.05).

Dispõe sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, com adequação da legislação estadual previdenciária ao disposto na Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, inclusive modificando dispositivos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A aplicação dos dispositivos da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, obedecerá às disposições desta Lei.

Art. 2º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3.º do art. 40 da Constituição Federal, no art. 2.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1.º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º. Os proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 3º. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2.º, da Constituição Federal.

Art. 4º. Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.

Art. 5°. A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1°. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização do transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.

§ 2°. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2.° da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 6°. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1.° do art. 40 da Constituição Federal, no § 5.° do art. 2.° ou no § 1.° do art. 3.° da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1.° do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 7°. A unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores, prevista no art. 40, § 20, da Constituição Federal, bem como no art. 4.°, da Emenda Constitucional Estadual n.° 56, que alterou o art. 331 da Constituição Estadual:

I - contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do regulamento;

II - procederá, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 8º. A contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 9º. Os artigos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a seguir dispostos, ficam alterados, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 66. ...

I – ...

...

b – enquanto vigorar a suspensão do vínculo, o servidor não fará jus aos vencimentos do cargo desvinculado, não computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de contribuição;

...

III – no caso de disponibilidade, o servidor continuará sendo considerado como em atividade, computando-se o período de suspensão do vínculo para aposentadoria; (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)

IV – na hipótese de autorização de afastamento para o trato de interesses particulares, o servidor não fará jus à percepção de vencimentos, tendo porém que recolher mensalmente o percentual de 33% (trinta e três por cento) incidente sobre o valor de sua última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

§ 1º. A autorização de afastamento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser concedido sem a obrigatoriedade do recolhimento mensal da alíquota de 33% (trinta e três por cento), não sendo, porém, o referido tempo computado para obtenção de qualquer benefício previdenciário, inclusive aposentadoria.

§ 2º. Os valores de contribuição, referidos no inciso IV deste artigo, serão reajustados nas mesmas proporções da remuneração do servidor no respectivo cargo.

...

Art. 69. Será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria:

I – o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;

II – o período de serviço ativo das Forças Armadas;

III – o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;

IV – a licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto no art. 99 desta Lei, desde que haja contribuição.

§ 1º. No caso previsto no inciso IV, o afastamento superior a 6 (seis) meses obedecerá o previsto no inciso IV, do art. 66, desta Lei.

§ 2º. Na contagem do tempo, de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;

III – não será contado, por um sistema, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de algum benefício, por outro.

§ 3º. O tempo de contribuição, a que alude o inciso I deste artigo, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.

Art. 70. A apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias.

§ 1º. O ano corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta) dias.

§ 2º. Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.

Art. 71. É vedado:

I – o cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário;

II – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;

III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º. Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º. A vedação prevista no inciso IV, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

§ 3º. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

§ 4°. O aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio da Previdência Social, na qualidade de contribuinte solidário.

Art. 72. Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar, em qualquer época, total ou parcialmente, seu tempo de contribuição, desde que não tenha sido computado este tempo para a concessão de qualquer benefício.

...

Art. 77. ...

§ 1º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, percebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, não inferior a 20% (vinte por cento) da última remuneração percebida, sendo por cada dia de contribuição, à razão de:

I – (um doze mil, setecentos e setenta e cinco avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se homem; e

II – (um dez mil, novecentos e cinqüenta avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se mulher.

...

Art. 89. O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que forem disciplinadas em Lei.

...

Art. 91. ...

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da licença e, no caso de invalidez, a inspeção ocorrerá a cada 2 (dois) anos.

Art. 99. O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.

...

§ 3°. O funcionário licenciado, nos termos desta seção, perceberá vencimentos integrais até 6 (seis) meses. Após este prazo o servidor obedecerá o disposto no inciso IV, do art. 66 desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período.

Art. 100. A servidora gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral, exceto as vantagens decorrentes de cargo comissionado.

...

Art. 101. ...

§ 1º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimentos.

§ 2º. O servidor, de que trata o caput deste artigo, contribuirá para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, mesmo que faça opção pela retribuição financeira do serviço militar.

...

Art. 110. ...

I - ...

...

b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;

...

f)   for realizar missão oficial em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

§ 1º. Nos casos previstos nas alíneas a e b, o servidor só poderá solicitar exoneração após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Estado desembolsou durante seu afastamento.

§ 2º. Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 150. O Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios:

I – quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) salário-família; (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)

c) salário maternidade;

d) auxílio-doença;

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

Art. 151. O Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes:

I   - assistência médica;

II - assistência hospitalar;

III - assistência odontológica;

IV - assistência social;

V - auxílio funeral.

§ 1º. A triagem dos casos apresentados para internamento hospitalar e conseqüente fiscalização e controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições será determinado pelo Governo do Estado através do Instituto de Previdência do Estado – IPEC, mediante ato próprio.

§ 2º. É assegurado assistência médica gratuita ao servidor acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional, através do Estado.

Art. 152. O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, inciso X.

Art. 153. O processo de aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à contagem do tempo de contribuição, às comprovações documentais necessárias, à indicação precisa dos respectivos proventos e a satisfação dos demais requisitos legais para a passagem à inatividade tendo, a partir daí, a seguinte tramitação:

I - o processo, já contendo a minuta da portaria ou do ato de aposentadoria, será encaminhado, respectivamente, ao setor jurídico da Entidade ou à Procuradoria Geral do Estado, para exame e parecer;

II - opinando o setor jurídico da Entidade ou a Procuradoria Geral do Estado – PGE, após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoravelmente encaminhará o processo ao setor previdenciário da Secretaria da Administração;

III - o setor previdenciário verificará se o processo é passivo de compensação previdenciária e, caso afirmativo, retirará cópia dos documentos necessários à compensação previdenciária e remeterá o processo à origem para assinatura do Ato ou Portaria de aposentadoria pelo Titular do Órgão e publicação no Diário Oficial do Estado;

IV - publicado Ato ou Portaria de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.

...

§ 6º. No caso de aposentadoria compulsória, o processo inicia-se automaticamente aos 70 (setenta) anos de idade do servidor.

Art. 156. O servidor aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º. A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 2º. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Art. 157. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvadas as aposentadorias concedidas conforme arts. 6.º e 7.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.” (NR).

Art. 10. A contribuição social dos aposentados e dos pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, incluídos suas autarquias e fundações para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 11. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 12. O servidor que voltar a exercer a atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez cessada, a partir da data do retorno.

Art. 13. O professor, servidor público, que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria nos termos do art. 40, inciso III, § 5.º da Constituição Federal, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos, conforme o § 8.º, do art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função do magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade.

Art. 14. Quaisquer atos concessivos de benefícios trabalhistas aos seus servidores e que tenham reflexos nos benefícios previdenciários ou na base de cálculo destes, deverão ter o parecer da unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e do setor previdenciário da Secretaria da Administração.

Art. 15. São também alcançados pelo disposto nesta Lei, os servidores de que trata o § 5.º do art. 330 da Constituição Estadual.

Art. 16. Ficam revogados:

I – os arts. 85, 98, §§ 1.º e 2.º do art. 150, § 1.º do art. 152 e art. 172, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

II – a Lei n.° 12.490, de 27 de setembro de 1995.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2005.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo 

 

LEI N.º 15.739, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

 

 

Altera dispositivos da LEI ESTADUAL Nº 14.344, DE 7 DE MAIO DE 2009.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Altera o art. 13 da Lei Estadual nº 14.344, de 7 de maio de 2009, que passa a ter a seguinte a redação:

 

Art. 13. A GDAM será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:

 

I – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ANS, ou outra tabela vencimental inserida em lei própria, para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, ou de outra carreira própria de nível superior - 40 horas;

 

II – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21 – 40 horas;

 

III – até 175% (cento e setenta e cinco por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26 - 40 horas;

 

IV – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40 – 40 horas;

 

V – até 100% (cem por cento) do valor da Gratificação de Representação equivalente a cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão da SEMACE.” (NR)

 

 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Estadual nº 14.344, de 7 de maio de 2009:

 

Art. 13-A A GDAM devida aos servidores a que se refere o art. 22 desta Lei será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:

 

I – até 100% (cem por cento) do valor da referência 13 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ANS, para os servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e para os ocupantes de cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental;

 

II – até 40% (quarenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21;

 

III – até 100% (cem por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26;

 

IV – até 60% (sessenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40.

 

Art.13-B Fica instituída a Gratificação de Titulação – GTIT, conferida aos servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento base.

 

§1º Para que o servidor faça jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o curso de pós-graduação deve ter pertinência com a área de formação exigida para o cargo ou função que ocupa.

 

§2º A gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder a de maior titulação.

 

Art. 13-C Fica instituída a Gratificação de Atividade Jurídica pela Defesa do Desenvolvimento Sustentável – GAJUDES, devida, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico e de Procurador Autárquico da SEMACE a que se refere o art. 3º desta Lei, responsáveis pela defesa dos interesses desta em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente administrativo, a ser paga no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base.

 

§1º A GAJUDES será paga sem prejuízo de outras gratificações a que os servidores beneficiados façam jus.

 

§2º A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 13.578, 21 de janeiro de 2005.” (NR)

 

 

Art. 3º Altera o caput do art. 14 da Lei Estadual nº 14.344, de 7 de maio de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 14 As gratificações referidas nos arts. 12 e 13-B desta Lei serão incorporadas aos proventos de aposentadoria:”

 

 

Art. 4º As despesas acrescidas em decorrência da aplicação desta Lei correrão à conta, exclusivamente, dos recursos da Fonte 70.

 

§1º Caso os valores da Fonte 70 não sejam suficientes para custear a totalidade dos acréscimos de que trata o caput deste artigo, o valor do acréscimo fica limitado aos recursos da Fonte 70 disponíveis.

 

§2º Se os recursos da Fonte 70 não forem suficientes para custear nenhum valor decorrente do aumento referido no caput deste artigo, não será devido o acréscimo decorrente desta Lei.

 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

 

 

Cid Ferreira Gomes

 

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Virgínia Adélia Rodrigues Carvalho

 

PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

Segunda, 13 Fevereiro 2017 18:14

LEI Nº 14.255, DE 27.11.08 (D.O. 09.12.08)

LEI Nº 14.255, DE 27.11.08 (D.O. 09.12.08)

 

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de que trata a Lei nº 12.262, de 2 de fevereiro de 1994, alterada pelas Leis nº. 12.336, de 21 de julho de 1994 e nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES

Art. 2o A presente Lei foi elaborada e deverá ser interpretada de acordo com as seguintes diretrizes:

I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;

II - desenvolvimento funcional continuado, baseado na avaliação de desempenho;

III - formação, educação e qualificação continuadas, como requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira;

IV - vencimento e demais componentes do sistema vencimental fixados com base na natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos/funções e peculiaridades da carreira, compatíveis com o dimensionamento aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;

V - sistema de remuneração com componente variável como fator de incremento de aumento de produtividade, visando o potencial do servidor e seu nível de desempenho.

Art. 3o Para efeito desta Lei, considera-se:

I – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas e auxiliares;

II – CARREIRA: conjunto de classes, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante promoção funcional, na forma prevista em Resolução;

III – CARGO PÚBLICO: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, de provimento por concurso de provas ou de provas e títulos, ou em comissão, criado por Lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em Lei, paga pelos cofres públicos;

IV – FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;

– CLASSE: conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional, estruturado e organizado por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor mediante progressão, na forma prevista em Resolução;

VI – REFERÊNCIA: posicionamento do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;

VII – VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por Lei;

VIII – VENCIMENTOS: vencimento do cargo/função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas e alteradas exclusivamente por Lei;

IX – REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;

X – QUALIFICAÇÃO: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento na carreira, e para a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;

XI – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago e função;

XII – ENQUADRAMENTO VENCIMENTAL: ato administrativo para formalização do posicionamento dos servidores ativos e inativos na nova tabela de vencimento;

XIII – RESOLUÇÃO: ato normativo editado pelo Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, destinado a regulamentar pontos específicos deste Plano.

Art. 4Os cargos/funções de nível superior, nível médio e nível elementar, previstos na Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994, passam a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968, sendo constituído dos seguintes cargos/funções:

I - cargo de Analista de Controle Externo;

II - função de Analista de Controle Externo;

III - cargos de Técnico de Controle Externo;

IV - função de Técnico de Controle Externo;

V - cargo de Auxiliar de Controle Externo;

VI - função de Auxiliar de Controle Externo.

Art. 5O regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é o de direito público administrativo, aplicando-se-lhes, de forma suplementar, as disposições da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, e respectiva legislação complementar, ressalvado o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO PLANO

Art. 6São estabelecidos por este Plano:

I – a estruturação do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo;

II – a organização da carreira, cargos, funções, classes, referências e qualificações;

III – a forma de provimento dos cargos;

IV – o desenvolvimento na carreira;

V – as tabelas de vencimento;

VI – a remuneração;

VII – o enquadramento funcional e vencimental.

Parágrafo único. A estruturação do Grupo Ocupacional e a organização em classes, referências e qualificações dos cargos da carreira de controle externo estão definidas no anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 7O ingresso nos cargos previstos no art. 4o. desta Lei dar-se-á na classe e referência inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos/funções serão enquadrados em cargos/funções na forma definida nos arts. 19 e 20 desta Lei.

Art. 8Do edital de abertura do concurso público constará, obrigatoriamente, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis a pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo estipuladas as condições necessárias à inscrição desses candidatos e os requisitos para investidura, considerando-se a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência, conforme dispuser a Lei ou constatada por junta médica oficial.

Art. 9As competências e atribuições privativas dos cargos/funções estão definidas no anexo II desta Lei, devendo ser exercidas em regime normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, de tal forma que seja proporcionado o funcionamento diurno ininterrupto do Tribunal de Contas dos Municípios, no horário previsto em Resolução.

§ 2o O número total de cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, incluindo aqueles decorrentes do enquadramento previsto no caput deste artigo, consta no anexo VIII desta Lei. (acrescido pela Lei nº 14.503, de 29.11.09)

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 10. O desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes de cargos/funções previstos no art. 4o desta Lei será orientado pelas seguintes diretrizes:

– Educação continuada, que proporcionará elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;

II – Mérito profissional;

III – Recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições do cargo, o aperfeiçoamento e a capacitação profissionais.

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, atendidos os critérios de desempenho definidos em Resolução e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.

§ 2º Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observando-se, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos de desempenho e os requisitos definidos em Resolução.

§ 3º A Resolução que tratará da progressão e da promoção estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe III do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização; e, para a promoção à classe IV do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda pós-graduação em nível de especialização, adquirida após a publicação desta Lei.

§ 4º Ao servidor ocupante dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, que obtiver graduação após a publicação desta Lei, será permitido o avanço de 5 (cinco) níveis de referência na respectiva carreira, após a apresentação do pertinente diploma.

§ 5O servidor em estágio probatório, conforme definido na Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº. 13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus ao desenvolvimento funcional.

§ 3º A Resolução que tratará da progressão e da promoção estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização; e, para a promoção às classes D e E do mesmo cargo/função, a obtenção de qualquer dos seguintes títulos: pós-graduação em nível de doutorado, mestrado, outra em nível de especialização ou a conclusão de nova graduação, adquiridas após a publicação da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008.

§ 4º Ao servidor ocupante dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, que não possua graduação e que vier a obtê-la após a publicação desta Lei, será permitido o avanço de 5 (cinco) níveis de referência na respectiva carreira, após a apresentação do pertinente diploma.

§ 5º O servidor em estágio probatório, conforme definido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus ao desenvolvimento funcional, mas, após o cumprimento do referido período pelo servidor, o tempo de efetivo exercício será computado para fins de progressão e promoção. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)

Art. 12. Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:

–  o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;

II – as faltas não justificadas;

III – o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar;

IV – o período de afastamento ou de licença, não considerado legalmente como de efetivo exercício;

– o período de afastamento para licença extraordinária com prejuízo de remuneração, conforme previsto na Lei nº. 12.783, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 13. A metodologia, os critérios, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho serão estabelecidos em Programa de Avaliação por Desempenho, definido em Resolução, a ser elaborada em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.

§ 1º A avaliação de desempenho referida no caput deste artigo deverá adotar critérios objetivos, sendo vedada a utilização de avaliações baseadas em opiniões de caráter subjetivo ou pessoal.

§ 2º Os critérios referidos no parágrafo anterior serão definidos, conjuntamente, por comissão paritária, constituída por membros indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser definida na Resolução referida no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 14. A remuneração dos servidores de que trata o art. 4o. é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos nesta Lei.

Parágrafo único. As tabelas de vencimento dos cargos/funções são as constantes do anexo III desta Lei.

Art. 15. A remuneração do servidor constará de duas partes:

– parte fixa, composta pelo vencimento, de acordo com a classe e referência dos cargos/função, de que trata o anexo III desta Lei, e das seguintes vantagens, ora criadas:

a) Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT (art. 16);

b) Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE (art. 17);

c) Parcelas remuneratórias decorrentes do enquadramento (art. 21):

1) Progressão Horizontal – PH;

2) Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão;

3) Vantagem Pessoal Reajustável – VPR;

II – parte variável, composta pela Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, ora criada (art. 18).

d) parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP;

II – parte variável, composta pela segunda parte da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, prevista no art. 18 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)

Art. 16. A Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT, será conferida aos servidores de que trata o art. 4o. desta Lei e incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função, nos seguintes percentuais:

– 50% (cinqüenta por cento) para o título de Doutor;

II – 40% (quarenta por cento) para o título de Mestre;

III – 30% (trinta por cento) para o título de Especialista;

IV – 30% (trinta por cento) para o segundo título de graduação em atividades correlatas com as do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 1o. Os percentuais previstos no caput deste artigo não poderão ser percebidos cumulativamente, e são devidos exclusivamente por uma única titulação, da mesma espécie ou não, prevalecendo o maior percentual.

§ 2A titulação deve ser compatível com as atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, conforme dispuser a Resolução pertinente.

§ 3A representação relativa ao exercício de cargos de provimento em comissão não será considerada como base de cálculo para a concessão da GIT.

§ 4A GIT integrará os proventos da aposentadoria.

Art. 17. A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, é devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão, com valor estipulado conforme o anexo VII desta Lei, e, para sua concessão, deverá ser observado o seguinte:

– tem por objetivo compensar o servidor que optar por regime especial de trabalho em dedicação exclusiva;

II – é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras, nem incorporada à remuneração e aos proventos;

III – será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará;

IV - é extensível aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão.

Art. 18. A Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, tem por objetivo estimular os aumentos de produtividade do Tribunal que impliquem no incremento de metas em nível institucional, setorial e individual, com base em indicadores de desempenho, e será concedida conforme critérios estabelecidos em Resolução, a ser elaborada em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, observando-se o seguinte:

– apenas os servidores em efetivo exercício no TCM e que cumpram 8 (oito) horas de trabalho diárias poderão perceber a GIAP;

II – considera-se efetivo exercício, para a percepção da GIAP, o período de férias, licença para tratamento de saúde e de licenças maternidade ou paternidade; nesses casos, a GIAP do mês de férias ou licença será igual à do mês trabalhado imediatamente anterior;

III – a GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados;

II – é vedado, para a concessão da parte variável da GIAP, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; nesses casos, a GIAP corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença;

III – a parte variável da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria, e a parte fixa da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor percebido na data da concessão; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)

IV –  caso o servidor faça a opção por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3o. e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no inciso II deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação de regência;

V – ao valor da GIAP, integrado à aposentadoria na forma do inciso II deste artigo, incidirá exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada a vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores ativos;

VI – a GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;

VI – a GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de forma que o valor recebido não poderá exceder, em qualquer hipótese, aos valores estipulados no inciso I do art. 18-A, quanto à parte fixa, e no inciso I do art. 18-B, quanto à parte variável; (Nova redação dada pela lei n.º 15.485, de 20.12.13)

VII – Os critérios referidos no caput serão definidos conjuntamente, por comissão paritária constituída por membros indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser definida em Resolução.

Parágrafo único. O valor total pago a título de GIAP, para todos os servidores, não ultrapassará 40% (quarenta por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos servidores ativos.

 Parágrafo único. O valor total pago a título de GIAP, para todos os servidores, não ultrapassará 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos servidores ativos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.006, de 04.10.11)

Parágrafo único. A GIAP é composta de duas partes:

I - uma parte fixa, devida a todos os servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados por lei como tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do cargo/função;

II - uma parte variável, com valores e regras definidos através de Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, devida a todos os servidores do Tribunal. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)

Art. 18-A. A parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade corresponderá:

I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento;

II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo.

Art. 18-B. A parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade devida aos servidores em efetivo exercício não poderá exceder, em qualquer hipótese:

I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento;

II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo. (Redação acrescida pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 19. O enquadramento funcional dos atuais cargos/funções, ocupados e vagos, na moldura estabelecida no art. 4o., dar-se-á na forma do anexo IV desta Lei, sem prejuízo das respectivas atribuições originais e nível de escolaridade, e atendidas, ainda, as seguintes regras:

– os cargos/funções, ocupados e vagos, de Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Bibliotecário, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Mecânico, Técnico de Comunicação Social, Técnico de Controle Externo ficam redenominados para cargo/funções de Analista de Controle Externo;

II – os cargos/funções, ocupados e vagos, de Agente de Administração, Assistente de Administração, Analista de Contas, Datilógrafo e Operador de Computador ficam redenominados para cargo/funções de Técnico de Controle Externo;

III – os cargos/funções, ocupados e vagos, de Auxiliar de Administração, Motorista e Telefonista ficam redenominados para cargos/funções de Auxiliar de Controle Externo. 

Parágrafo único. Os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, redenominados na forma dos incisos II e III deste artigo, serão extintos quando vagarem.

Art. 20. O enquadramento funcional e vencimental dos atuais cargos/funções, ocupados e vagos, será formalizado pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei se dará na referência imediatamente superior do valor correspondente ao somatório do vencimento do servidor na data anterior do enquadramento vencimental com os acréscimos pecuniários próprios do cargo/função efetivo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.

Art. 21. Ao vencimento decorrente dos enquadramentos previstos no art. 20 desta Lei ficam acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Progressão Horizontal – PH;

II - Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão, auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1o., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;

III - Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, correspondente à diferença entre o valor da remuneração atual e devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento vencimental, e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso II;

IV – Gratificação de Incentivo à Titulação - GIT, conforme dispõe o art. 16 desta Lei;

– Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, conforme dispõe o art. 18 desta Lei;

§ 1As gratificações mencionadas no inciso II do caput deste artigo serão concedidas no valor que ostentavam quando da publicação desta Lei, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis do Estado do Ceará.

§ 2A VPR será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

§ 3º Os servidores ocupantes de cargo/função enquadráveis na forma prevista deste artigo poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, pela permanência no sistema vencimental anterior.

§ 4À exceção da gratificação prevista no art. 132, inciso IV, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, aos servidores que optarem pela permanência no sistema vencimental anterior fica assegurada a atual remuneração, que será reajustada anualmente no mesmo índice da revisão geral concedido aos servidores civis do Estado do Ceará.

Art. 22. Os servidores aposentados terão seu enquadramento vencimental realizado no prazo e na forma previstos no art. 21 desta Lei.

§ 1Os servidores aposentados até o início da vigência desta Lei passarão a perceber  proventos compostos de vencimento calculado conforme o disposto do art. 15, inciso I, desta Lei, acrescido das seguintes parcelas:

– Progressão Horizontal – PH;

II – Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão, auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1o., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;

III – Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, correspondente à diferença entre o valor da remuneração atual e devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento vencimental, e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso II;

§ 2As gratificações mencionadas no inciso II do § 1o. deste artigo serão concedidas no valor que ostentavam quando da publicação desta Lei, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice geral dos servidores civis do Estado do Ceará.

§ 3A VPR, para os servidores aposentados, será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

§ 4Os aposentados enquadráveis na forma prevista deste artigo poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, pela permanência no sistema vencimental anterior.

§ 5O enquadramento vencimental previsto nesta Lei é aplicável somente aos casos de aposentadorias concedidas na forma de dispositivos constitucionais anteriores à Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; dos arts. 3º e 6º, da mesma Emenda Constitucional; assim como o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47, de 5 de julho de 2005; e, ainda, às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.

 

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 23. Ficam extintos os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios, quantificados no anexo Vdesta Lei, que deixam de compor o Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968.

Art. 24. Ficam criados os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, quantificados no anexo VIdesta Lei, que passam a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968.

Art. 25. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, é estabelecida no anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. É vedada a incidência de qualquer adicional, gratificação ou vantagem financeira de qualquer natureza sobre o valor da representação do cargo em comissão, salvo nos casos previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados nos extintos cargos efetivos de Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas dos Municípios, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a  partir do protocolo da opção.

Parágrafo único. Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei será realizado na forma estabelecida em Resolução, acrescendo-se, ao novo vencimento, exclusivamente as parcelas referidas nos incisos I, II e III do art. 21 desta Lei.

Art. 27. O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados que percebam parcelas remuneratórias calculadas com base em decisões judiciais, salvo prévia, expressa e formal opção a ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a  partir do protocolo da opção.

§ 1Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei se dará na referência imediatamente superior do valor correspondente ao vencimento que, antes da publicação desta Lei, seria devido com base nas tabelas do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, com os acréscimos pecuniários próprios do cargo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.

§ 2Ao vencimento, decorrente do enquadramento previsto no § 1o. deste artigo, serão acrescidas exclusivamente as parcelas referidas no inciso I do art. 15 desta Lei.

Art. 28. Ficam extintas as seguintes parcelas remuneratórias:

– Gratificação Especial, instituída pela Lei nº. 9.037, de 16 de maio de 1968;

II – Gratificação de Nível Universitário, instituída pela Lei nº. 10.199, de 14 de dezembro de 1978;

III – Gratificação de Exercício, instituída pela Lei nº. 11.271, de 18 de dezembro de 1986;

IV – Gratificação de Auditoria, instituída pela Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994;

– Gratificação de Controle Externo, instituída pela Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.

Art. 29. Ficam revogadas as seguintes Leis, para os servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968:

I - Lei nº. 9.037, de 16 de maio de 1968;

II - Lei nº. 10.199, de 14 de dezembro de 1978;

III - Lei nº. 11.271, de 18 de dezembro de 1986;

IV - Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994;

V - Lei nº. 12.336, de 21 de julho de 1994;

VI - Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.

Parágrafo único. Revogam-se, também, todos os preceitos legais que concederam as gratificações previstas no art. 28 desta Lei, ou alteraram, nessa matéria, a Lei nº. 12.262 de 2 de fevereiro de 1994.

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios e do Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

 

ANEXO I

 

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6o.DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08

 

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO EM CARGOS, FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E NOVAS QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS PARA O INGRESSO.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO/

FUNÇÃO

CLASSE REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA (INGRESSO POR CONCURSO)
Atividade de Controle Externo Analista de Controle Externo I A a E Nível superior de graduação plena, pertinente à especialidade e limites definidos em edital
II A a E
III A a E
IV A a E
Técnico de Controle Externo I A a E Nível médio na forma e limites definidos em Edital
II A a E
III A a E
IV A a E
Auxiliar de Controle Externo I A a E Ensino fundamental completo
II A a E
III A a E
IV A a E

 

 

 

 

ANEXO II

 

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º  DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08

 

 

DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.

 

DESCRIÇÃO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO: participar na formulação de programas  de planejamento da política de fiscalização, coordenar, executar atividades de fiscalização e avaliação da gestão pública, da arrecadação, guarda, gerência, administração, obras e serviços técnicos de engenharia e aplicação de valores e bens públicos municipais, da Administração Direta e Indireta  ou pelos quais o município responda, da aplicação das subvenções e renúncia de receitas, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia  em seus aspectos financeiros, orçamentário, contábil,  patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

DESCRIÇÃO NO ÂMBITO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: instruir, organizar e acompanhar processos, documentos e informações relativas às matérias do controle externo, instruir processos relativos às contas, atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares são apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços, técnicos de engenharia, bem como manutenção e reparos em edificações do TCM, elaborar laudos periciais, memoriais descritivos de obras e serviços de engenharia, realizar inspeções, exarar parecer jurídico, promover a realização de pesquisa e estudos jurídicos, pesquisar e analisar a legislação e doutrina jurídica e jurisprudência, propor e executar ações para a implementação de soluções de tecnologia da Informação para manter  em funcionamento a estrutura tecnológica composta por sistemas serviços, equipamentos e programas de informática para o funcionamento do TCM, pesquisar, catalogar, classificar, indexar bibliografia de livros, periódicos e documentos, executar serviços relacionados  as atividades de gestão de pessoas, materiais e patrimoniais, licitações e contratos, orçamento e finanças públicas, controle interno, segurança e transporte.

 

COMPETÊNCIAS TÉCNICAS E COMPORTAMENTAIS:

 

Competências técnicas:

 

- Legislação básica do TCM.

- Financeira/Contábil.

- Analítica Processual.

- Informática básica.

 

Competências comportamentais:

 

- Comunicação.

- Planejamento e organização.

- Orientação e resultados.

- Visão sistêmica.

- Relações interpessoal.

- Criatividade.

- Capacidade de trabalhar por metas.

- Negociação.

- Tomada de decisão.

- Liderança.

 

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:

 

ESPECIALIDADE: DIREITO

Objetivoanálise jurídica de questões administrativas no âmbito do TCM.

 

ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO

Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades no campo da área administrativa, auxiliando a elaboração de estudos, projetos, plano de interesse do TCM.

ESPECIALIDADE: ENGENHARIA

Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia, bem como manutenção e reparos em edificações de uso do TCM.

 

ESPECIALIDADE: ANALISTA DE SISTEMAS

Objetivoplanejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implantação de soluções de TI - Tecnologia da Informação, prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do TCM.

 

ESPECIALIDADE: BIBLIOTECÁRIO

Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes à pesquisa, estudo, catalogação, classificação e indexação bibliográfica.

 

ESPECIALIDADE: ECONOMIA

Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes a estudos, planos, projetos e procedimentos de interesse do TCM.

 

ESPECIALIDADE: TÉCNICO DE  COMUNICAÇÃO SOCIAL

Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referente à Comunicação Social do TCM.

 

ESPECIALIDADE: CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Objetivo: planejar, executar o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Pública, lançamentos contábeis, sistemas de contabilidade, análise de balanços, auditoria e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.

 

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.

 

DESCRIÇÃO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO: executar atividades de apoio técnico à atividade de fiscalização em diversas modalidades, instruir e examinar  processos de natureza técnica, auxiliar no planejamento e na execução de trabalhos de fiscalização, calcular e atualizar débitos de processos de contas e de fiscalização, realizar inspeções.

 

DESCRIÇÃO NO ÂMBITO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL: executar atividades administrativas necessárias ao desempenho das atividades do Tribunal de Contas dos Municípios tais como: instruir processos administrativos, organizar e manter controle de arquivos, processos, documentos, bens materiais e patrimoniais, tarefas de suporte administrativo operacional necessário ao cumprimento da missão do TCM.

 

 

COMPETÊNCIAS TÉCNICAS E COMPORTAMENTAIS:

 

Competências técnicas:

 

- Legislação básica do TCM.

- Financeira /contábil.

- Analítica Processual.

- Técnica Administrativa.

- Técnica operacional.

- Informática básica.

 

Competências comportamentais:

 

- Comunicação.

- Planejamento e Organização.

- Visão sistêmica.

- Orientação a resultados.

- Criatividade.

- Relações interpessoais.

- Capacidade de trabalhar por metas.

- Orientação ao usuário.

- Iniciativa.

 

 

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

 

OBJETIVO: contribuir para a execução operacional, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.

 

ATRIBUIÇÕES: executar serviços operacionais de movimentação de materiais, documentos, conservação e manutenção dos veículos de uso do Tribunal de Contas dos Municípios, organizar, conferir , guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir processos, documentos, material permanente, de consumo e de serviços, volumes e equipamentos operacionais.

 

COMPETÊNCIAS:

 

Competências técnicas:

 

- Legislação básica sobre o TCM.

- Atenção concentrada.

- Técnica operacional.

Competências comportamentais:

- Orientação a resultados.

- Organização.

- Comunicação.

- Motivação.

- Orientação ao cliente.

- Iniciativa.

- Higiene e Segurança no Trabalho.

 

 

 

ANEXO III

 

A QUE SE REFEREM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14; O INCISO I DO ART. 15; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23; PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26; E §1o DO ART. 27 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08

 

TABELAS DE VENCIMENTO

 

CLASSE REFERÊNCIA AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
I A 507,89 1.015,80 2.031,60
B 533,28 1.066,59 2.133,18
C 559,94 1.119,91 2.239,83
D 587,93 1.175,90 2.351,82
E 617,32 1.234,69 2.469,41
II A 648,18 1.296,42 2.592,88
B 680,58 1.361,24 2.722,52
C 714,60 1.429,30 2.858,64
D 750,33 1.500,76 3.001,57
E 787,84 1.575,79 3.151,64
III A 827,23 1.654,57 3.309,22
B 868,59 1.737,29 3.474,68
C 912,01 1.824,15 3.648,41
D 957,61 1.915,35 3.830,83
E 1.005,49 2.011,11 4.022,37
IV A 1.055,76 2.111,66 4.223,48
B 1.108,54 2.217,24 4.434,65
C 1.163,96 2.328,10 4.656,38
D 1.222,15 2.444,50 4.889,19
E 1.283,25 2.566,72 5.133,64

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08

 

NOVA DENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Técnico de Controle Externo Analista de Controle Externo
Engenheiro Mecânico Analista de Controle Externo
Engenheiro Eletricista Analista de Controle Externo
Engenheiro Civil Analista de Controle Externo
Bibliotecário Analista de Controle Externo
Analista de Sistemas Analista de Controle Externo
Administrador Analista de Controle Externo
Advogado Analista de Controle Externo
Economista Analista de Controle Externo
Técnico de Comunicação Social Analista de Controle Externo
 
Analista de Contas Técnico de Controle Externo
Assistente de Administração Técnico de Controle Externo
Agente de Administração Técnico de Controle Externo
Operador de Computador Técnico de Controle Externo
Datilógrafo Técnico de Controle Externo
 
Auxiliar de Administração Auxiliar de Controle Externo
Motorista Auxiliar de Controle Externo
Telefonista Auxiliar de Controle Externo
Auxiliar de Serviços Auxiliar de Controle Externo

 

 

ANEXO V

 

A QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08

 

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

SIMBOLOGIA SITUAÇÃO ATUAL CARGOS EXTINTOS
DNS-1 01 01
DNS-2 03 03
DNS-3 13 13
DAS-1 15 15
DAS-2 60 60
DAS-3 14 14

 

ANEXO VI

 

 

A QUE SE REFERE O ART. 24 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08

 

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

SIMBOLOGIA QUANTITATIVO
TCM-1 01
TCM-2 03
TCM-3 13
TCM-4 15
TCM-5 60
TCM-6 14

 

ANEXO VII

 

 

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 17 e 25 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08

 

 

DENOMINAÇÃO - REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCM-1 4.000,00 4.000,00
TCM-2 3.500,00 3.500,00
TCM-3 2.500,00 2.500,00
TCM-4 1.650,00 1.650,00
TCM-5 1.350,00 1.350,00
TCM-6 1.000,00 1.000,00

ANEXO VIII

A QUE SE REFERE O §2o. DO ART. 19 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08. (Acrescido pela Lei nº 14.503, de 29.11.09)

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
142 (cento e quarenta e dois) cargos

LEI Nº 10.913, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)  

 

Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio -ANM; Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG; bem como os cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 2º  Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta lei.

Art. 3º  O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta lei.

Art. 4º  O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta lei.

Art. 5º  Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos neta lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõem os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.

Art. 6º  Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações estabelecidas nesta lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.

Art. 7º  Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares correspondem aos valores enunciados no Anexo VI, parte integrante desta lei.

Parágrafo único.  Os proventos do Pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta lei para os servidores em atividade de cargo idêntico.

Art. 8º  Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativos Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:

___________________________________________________________________________________________________

         DISCRIMINAÇÃO                                  GRATIFICAÇÃO                                    (Cr$ 1,00)

                                                                             01/08/84                              01/12/84

___________________________________________________________________________________________________

Membro da Comissão de Processamento                            55.000                                  82.000

Defensor                                                                                            35.000                                  53.000

___________________________________________________________________________________________________

Art. 9º  É fixado em Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais o valor da cota do salário família, a partir de 1º de dezembro de 1984.

Art. 10.  O art. 16 e parágrafo único da Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

         Art. 16.  Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício no Interior do Estado, será    

       atribuída a Gratificação de Localização de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento ou salário básico, nos              termos em que dispuser o Regulamento.

      Parágrafo Único. A Gratificação a que se refere este artigo será calculada sobre o vencimento básico do nível TAF-11,         sempre que o servidor perceber vencimento ou salário inferior a esse nível".

Art. 11.  O item XI do art. 3º da Lei nº 9.528, de 04 de novembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XI -  como Revisor, nível "U", da PP-I, os cargos de Escriturário II, nível D, PS, Escriturário VI, nível M, PP-1, Oficial de Administração I, nível 0 da PP-I correspondente aos cargos de Revisor C-4, C-10, C-14 e C-15 de que trata o Anexo I desta lei, bem como o Revisor II, nível 0, da PP-I, relativo ao cargo de Conferente de Textos C-16, incluídos no Anexo I, da Lei nº 9.458, de 7 de junho de 1971."

Art. 12.  A Gratificação de Aumento de Produtividade a que se referem os artigos 132, inciso XII, e 139 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e as Leis nºs 10.294, de 17 de junho de 1979 e nº 10.402, de 4 de junho de 1980, terá nova regulamentação a ser baixada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º  A gratificação de que trata este artigo será devida a todos os servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, (inclusive o Secretário-Executivo e os Assessores da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - C.P.F.C.P.) sendo atribuída de acordo com o desempenho das atividades e tarefas do servidor nos termos do Regulamento.”

§ 2º  A despesa com a Gratificação do Aumento da Produtividade será limitada a 30% (trinta por cento) do aumento real da receita mensal tributária do Estado, não podendo, entretanto, ser inferior a 20% (vinte por cento) da despesa com o pessoal da Secretaria da Fazenda no mês de sua concessão.

§ 3º  A gratificação de que trata este artigo não poderá servir de base de cálculo da progressão horizontal do servidor nem será devida quando este deixar de exercer as atribuições específicas que a ensejam, exceto nos casos de afastamento considerados de efetivo exercício para este fim, nos termos que dispuser o Regulamento.

§ 4º  A Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos de aposentadoria no valor correspondente à média de ponto obtidos nos últimos 6 (seis) meses de permanência do servidor em atividade, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos funcionários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados, em definitivo, pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º  Enquanto não entrar em vigor o novo Regulamento previsto no caput deste artigo, fica assegurada aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda a percepção da Gratificação de Aumento da Produtividade, calculada na forma da legislação anterior.

Art. 13.  Ficam revogados os arts. 1º 2º, 3º, seus parágrafos e itens 4º e parágrafo único, 5º, 6º e parágrafo único, 7º e parágrafo único, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 15 da Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979, arts. 1º e parágrafo único, arts. 3º, 4º e 5º, parágrafo único da Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980, art. 25 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 5º da Lei nº 10.643, de 29 de abril de 1982.

Art. 14.  Os cargos de Professor do Ensino Superior, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considerados extintos quando vagarem, ficam excluídos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior (ANS I A X), passando os seus ocupantes a perceberem vencimentos mensais fixado no Anexo I desta lei.

Art. 15  Fica suspenso por um período de 12 (doze) meses, a partir da data da vigência desta lei, o enquadramento por transformação dos funcionários do Quadro I - Poder Executivo, previsto na Lei nº 10.773, de 16 de dezembro de 1982, ressalvados os processos cujas inscrições ocorreram até 30 de junho de 1984.

Art. 16  Fica instituído, a partir de 1985, o reajustamento semestral dos vencimento, salários, soldo, representações e proventos dos servidores civis militares da Administração Direta e Autárquica Estadual, com vigência no início dos meses de junho e dezembro de cada ano.

Art. 17  As depesas desta lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, que serão suplementados em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que terão vigência, respectivamente, a 1º de agosto e a 1º de dezembro de 1984.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Manuel Ferreira Filho

Firmo Fernandes de Castro

Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Ubiratan Diniz de Aguiar

Manuel Marinho de Vasconcelos

Elias Boutala Salomão

Luiz Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

Ciro Saraiva

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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