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Terça, 13 Junho 2017 12:56

LEI N.º 15.739, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

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LEI N.º 15.739, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

 

 

Altera dispositivos da LEI ESTADUAL Nº 14.344, DE 7 DE MAIO DE 2009.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Altera o art. 13 da Lei Estadual nº 14.344, de 7 de maio de 2009, que passa a ter a seguinte a redação:

 

Art. 13. A GDAM será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:

 

I – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ANS, ou outra tabela vencimental inserida em lei própria, para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, ou de outra carreira própria de nível superior - 40 horas;

 

II – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21 – 40 horas;

 

III – até 175% (cento e setenta e cinco por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26 - 40 horas;

 

IV – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40 – 40 horas;

 

V – até 100% (cem por cento) do valor da Gratificação de Representação equivalente a cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão da SEMACE.” (NR)

 

 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Estadual nº 14.344, de 7 de maio de 2009:

 

Art. 13-A A GDAM devida aos servidores a que se refere o art. 22 desta Lei será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:

 

I – até 100% (cem por cento) do valor da referência 13 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ANS, para os servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e para os ocupantes de cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental;

 

II – até 40% (quarenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21;

 

III – até 100% (cem por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26;

 

IV – até 60% (sessenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40.

 

Art.13-B Fica instituída a Gratificação de Titulação – GTIT, conferida aos servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento base.

 

§1º Para que o servidor faça jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o curso de pós-graduação deve ter pertinência com a área de formação exigida para o cargo ou função que ocupa.

 

§2º A gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder a de maior titulação.

 

Art. 13-C Fica instituída a Gratificação de Atividade Jurídica pela Defesa do Desenvolvimento Sustentável – GAJUDES, devida, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico e de Procurador Autárquico da SEMACE a que se refere o art. 3º desta Lei, responsáveis pela defesa dos interesses desta em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente administrativo, a ser paga no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base.

 

§1º A GAJUDES será paga sem prejuízo de outras gratificações a que os servidores beneficiados façam jus.

 

§2º A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 13.578, 21 de janeiro de 2005.” (NR)

 

 

Art. 3º Altera o caput do art. 14 da Lei Estadual nº 14.344, de 7 de maio de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 14 As gratificações referidas nos arts. 12 e 13-B desta Lei serão incorporadas aos proventos de aposentadoria:”

 

 

Art. 4º As despesas acrescidas em decorrência da aplicação desta Lei correrão à conta, exclusivamente, dos recursos da Fonte 70.

 

§1º Caso os valores da Fonte 70 não sejam suficientes para custear a totalidade dos acréscimos de que trata o caput deste artigo, o valor do acréscimo fica limitado aos recursos da Fonte 70 disponíveis.

 

§2º Se os recursos da Fonte 70 não forem suficientes para custear nenhum valor decorrente do aumento referido no caput deste artigo, não será devido o acréscimo decorrente desta Lei.

 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

 

 

Cid Ferreira Gomes

 

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Virgínia Adélia Rodrigues Carvalho

 

PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

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Lido 1514 vezes Última modificação em Segunda, 10 Julho 2017 14:08

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