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LEI Nº 10.913, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)
Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio -ANM; Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG; bem como os cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta lei.
Art. 2º Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta lei.
Art. 3º O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta lei.
Art. 4º O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta lei.
Art. 5º Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos neta lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõem os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.
Art. 6º Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações estabelecidas nesta lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares correspondem aos valores enunciados no Anexo VI, parte integrante desta lei.
Parágrafo único. Os proventos do Pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta lei para os servidores em atividade de cargo idêntico.
Art. 8º Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativos Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:
___________________________________________________________________________________________________
DISCRIMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00)
01/08/84 01/12/84
___________________________________________________________________________________________________
Membro da Comissão de Processamento 55.000 82.000
Defensor 35.000 53.000
___________________________________________________________________________________________________
Art. 9º É fixado em Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais o valor da cota do salário família, a partir de 1º de dezembro de 1984.
Art. 10. O art. 16 e parágrafo único da Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício no Interior do Estado, será
atribuída a Gratificação de Localização de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento ou salário básico, nos termos em que dispuser o Regulamento.
Parágrafo Único. A Gratificação a que se refere este artigo será calculada sobre o vencimento básico do nível TAF-11, sempre que o servidor perceber vencimento ou salário inferior a esse nível".
Art. 11. O item XI do art. 3º da Lei nº 9.528, de 04 de novembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XI - como Revisor, nível "U", da PP-I, os cargos de Escriturário II, nível D, PS, Escriturário VI, nível M, PP-1, Oficial de Administração I, nível 0 da PP-I correspondente aos cargos de Revisor C-4, C-10, C-14 e C-15 de que trata o Anexo I desta lei, bem como o Revisor II, nível 0, da PP-I, relativo ao cargo de Conferente de Textos C-16, incluídos no Anexo I, da Lei nº 9.458, de 7 de junho de 1971."
Art. 12. A Gratificação de Aumento de Produtividade a que se referem os artigos 132, inciso XII, e 139 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e as Leis nºs 10.294, de 17 de junho de 1979 e nº 10.402, de 4 de junho de 1980, terá nova regulamentação a ser baixada por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será devida a todos os servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, (inclusive o Secretário-Executivo e os Assessores da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - C.P.F.C.P.) sendo atribuída de acordo com o desempenho das atividades e tarefas do servidor nos termos do Regulamento.”
§ 2º A despesa com a Gratificação do Aumento da Produtividade será limitada a 30% (trinta por cento) do aumento real da receita mensal tributária do Estado, não podendo, entretanto, ser inferior a 20% (vinte por cento) da despesa com o pessoal da Secretaria da Fazenda no mês de sua concessão.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não poderá servir de base de cálculo da progressão horizontal do servidor nem será devida quando este deixar de exercer as atribuições específicas que a ensejam, exceto nos casos de afastamento considerados de efetivo exercício para este fim, nos termos que dispuser o Regulamento.
§ 4º A Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos de aposentadoria no valor correspondente à média de ponto obtidos nos últimos 6 (seis) meses de permanência do servidor em atividade, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos funcionários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados, em definitivo, pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º Enquanto não entrar em vigor o novo Regulamento previsto no caput deste artigo, fica assegurada aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda a percepção da Gratificação de Aumento da Produtividade, calculada na forma da legislação anterior.
Art. 13. Ficam revogados os arts. 1º 2º, 3º, seus parágrafos e itens 4º e parágrafo único, 5º, 6º e parágrafo único, 7º e parágrafo único, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 15 da Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979, arts. 1º e parágrafo único, arts. 3º, 4º e 5º, parágrafo único da Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980, art. 25 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 5º da Lei nº 10.643, de 29 de abril de 1982.
Art. 14. Os cargos de Professor do Ensino Superior, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considerados extintos quando vagarem, ficam excluídos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior (ANS I A X), passando os seus ocupantes a perceberem vencimentos mensais fixado no Anexo I desta lei.
Art. 15 Fica suspenso por um período de 12 (doze) meses, a partir da data da vigência desta lei, o enquadramento por transformação dos funcionários do Quadro I - Poder Executivo, previsto na Lei nº 10.773, de 16 de dezembro de 1982, ressalvados os processos cujas inscrições ocorreram até 30 de junho de 1984.
Art. 16 Fica instituído, a partir de 1985, o reajustamento semestral dos vencimento, salários, soldo, representações e proventos dos servidores civis militares da Administração Direta e Autárquica Estadual, com vigência no início dos meses de junho e dezembro de cada ano.
Art. 17 As depesas desta lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, que serão suplementados em caso de insuficiência de recursos.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que terão vigência, respectivamente, a 1º de agosto e a 1º de dezembro de 1984.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Manuel Ferreira Filho
Firmo Fernandes de Castro
Ernando Uchôa Lima
José Feliciano de Carvalho
Ubiratan Diniz de Aguiar
Manuel Marinho de Vasconcelos
Elias Boutala Salomão
Luiz Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
Ciro Saraiva
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.