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LEI N.º 9.911, DE 16 DE JUNHO DE 1975.    Diário Oficial de 20/06/75

 

Da nova redação ao inciso "e" do item I do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O inciso "e" do item I, do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.69…………………………………………………………………………….

I - SIMPLESMENTE

a -......................................................................................

b -................................................................................................................

c -..........................................................................................................

d - …………………………………………………………………………………..

e - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Moacyr de Aguiar

Virgflio Machado

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

José Waldez Botelho

Lúcio Alcântara

José Flávio Costa Lima

Paulo de Tarso Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Raul Sá

Humberto Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.541, DE 14 DE JULHO DE 1981. D.O. 20/07/81

Modifica o Art. 30 da Lei n° 10.459, de 01 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 3.º da Lei n.º 10.459, de 01 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contém pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, até 31 de dezembro de 1981, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no caput do art. 1.º da presente Lei".

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA.

José Wilson Barbosa Júnior.

LEI N.º 17.181, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS N.º 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, E N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, E ALTERA A LEI N.º 16.521, DE 15 DE MARÇO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação:

“Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS – e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES – integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde – Sesa– com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag – implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 71-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO – e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS– integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde – Sesa – com a colaboração da Secretaria do o Planejamento e Gestão – Seplag – implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 3.º Fica alterado o inciso II do art. 1.º da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, que institui o Auxílio Alimentação, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º ….......

.............

II – percebam remuneração que não exceda a R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), considerando-se o vencimento-base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Desempenho Institucional instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019.” (NR)

Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.

Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte:

– ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020;

II – ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 12.238, DE 22.12.93 (D.O. DE 22.12.93)

Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a CR$ l8.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira valor inferior a CR$ l8.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais).

 Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.

 Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 1993.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS

 LEI Nº 10.999, DE 31.12.84 (D.O. DE 31.12.84)

 

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público (TFPSP), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

        

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        

Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, instituída pela Lei nº 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Permaneçam sujeitas á legislação específica as taxas e emolumentos não previstos nesta lei.

Art. 2º A taxa de que trata esta lei será devida:

I - por quem solicitar a prestação de serviços ou exercício do poder de polícia;

II - pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade;

Art. 3º  A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem, como fatos geradores, os constantes do Anexo único, parte integrante desta lei.

Art. 4º  É mantida, para efeito de cálculo das taxas de que cogita esta lei, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) instituída pela Lei nº  9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. Para os exercícios posteriores ao ano de 1984, o valor da UFECE, a que se refere este artigo, será atualizado, anualmente, por meio de ato do  Secretario da Fazenda, com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN -, relativo ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao último trimestre de cada ano, desprezado no resultado obtido a fração inferior a Cr$ 1.000 (HUM MIL CRUZEIROS).

Art. 5º - O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo único referido no art. 3º desta lei, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.

Art. 6º - São isentos da Taxa:

I - o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado, ou de suas autarquias, no exercício do direito de petição;

II - Os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

III - a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IV - os teatros oficiais;

V - as carteiras de saúde para pessoas reconhecidamente pobres;

VI - as carteiras de identidade para pessoas pobres, mediante critérios a ser estabelecidos em ato do Secretário  de Segurança Pública;

VII - as instituições de educação ou assistência social;

VIII - os atos e documentos relativos:

a) às finalidades escolares, militares e eleitorais;

b) aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de beneficiência;

c) às empresas públicas estaduais;

d) às sociedades de economia mista em que o Estado seja  acionista majoritário com direito a voto;

e) ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, entidades religiosas e de templos de qualquer culto;

f) à inscrição de servidores públicos estaduais em qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos Poderes.

Art. 7º A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, na forma regulamentada para os demais tributos estaduais.

Art. 8º A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público relativa a fatos ocorridos no interior do Estado terá o seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento), em relação a igual fato gerador verificado na capital do Estado.

Art. 9º Os valores da Taxa não pagos no devido tempo serão acrescidos das seguintes multas:

I - de 20% sobre o valor da taxa, se o recolhimento for espontâneo;

II - de valor correspondente a 2 (duas) UFECEs:

a) quando se tratar de devolução de arma apreendida por falta de apresentação de autorização ou porte;

b) na ocorrência de constatação de falso alarme bancário;

c) na hipótese de funcionamento ilícito de empresa de vigilância.

III - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa não paga, nos demais casos.

Parágrafo único. As penalidades a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo do cômputo da correção monetária, na forma da legislação vigente.

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos  financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as das leis nº.s 9.568, de 21 de dezembro de 1971, 10.437, de 06 de novembro de 1980, 10.464, de 11 de dezembro de 1980 e 10.480, de 13 de abril de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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