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Legislação do Ceará
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Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 12.238, DE 22.12.93 (D.O. DE 22.12.93)




LEI Nº 12.238, DE 22.12.93 (D.O. DE 22.12.93)
Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a CR$ l8.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira valor inferior a CR$ l8.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais).
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS
Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a CR$ l8.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais) e dá outras providências.
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