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LEI Nº 10.999, DE 31.12.84 (D.O. DE 31.12.84)
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público (TFPSP), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, instituída pela Lei nº 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. Permaneçam sujeitas á legislação específica as taxas e emolumentos não previstos nesta lei.
Art. 2º A taxa de que trata esta lei será devida:
I - por quem solicitar a prestação de serviços ou exercício do poder de polícia;
II - pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade;
Art. 3º A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem, como fatos geradores, os constantes do Anexo único, parte integrante desta lei.
Art. 4º É mantida, para efeito de cálculo das taxas de que cogita esta lei, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) instituída pela Lei nº 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. Para os exercícios posteriores ao ano de 1984, o valor da UFECE, a que se refere este artigo, será atualizado, anualmente, por meio de ato do Secretario da Fazenda, com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN -, relativo ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao último trimestre de cada ano, desprezado no resultado obtido a fração inferior a Cr$ 1.000 (HUM MIL CRUZEIROS).
Art. 5º - O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo único referido no art. 3º desta lei, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.
Art. 6º - São isentos da Taxa:
I - o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado, ou de suas autarquias, no exercício do direito de petição;
II - Os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
III - a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
IV - os teatros oficiais;
V - as carteiras de saúde para pessoas reconhecidamente pobres;
VI - as carteiras de identidade para pessoas pobres, mediante critérios a ser estabelecidos em ato do Secretário de Segurança Pública;
VII - as instituições de educação ou assistência social;
VIII - os atos e documentos relativos:
a) às finalidades escolares, militares e eleitorais;
b) aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de beneficiência;
c) às empresas públicas estaduais;
d) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário com direito a voto;
e) ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, entidades religiosas e de templos de qualquer culto;
f) à inscrição de servidores públicos estaduais em qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos Poderes.
Art. 7º A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, na forma regulamentada para os demais tributos estaduais.
Art. 8º A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público relativa a fatos ocorridos no interior do Estado terá o seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento), em relação a igual fato gerador verificado na capital do Estado.
Art. 9º Os valores da Taxa não pagos no devido tempo serão acrescidos das seguintes multas:
I - de 20% sobre o valor da taxa, se o recolhimento for espontâneo;
II - de valor correspondente a 2 (duas) UFECEs:
a) quando se tratar de devolução de arma apreendida por falta de apresentação de autorização ou porte;
b) na ocorrência de constatação de falso alarme bancário;
c) na hipótese de funcionamento ilícito de empresa de vigilância.
III - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa não paga, nos demais casos.
Parágrafo único. As penalidades a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo do cômputo da correção monetária, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as das leis nº.s 9.568, de 21 de dezembro de 1971, 10.437, de 06 de novembro de 1980, 10.464, de 11 de dezembro de 1980 e 10.480, de 13 de abril de 1981.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.