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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 367, de 12 de dezembro de 2025. (D.O. 12.12.2025)

 

 

ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios técnicos objetivos para a revisão da segregação da massa de beneficiários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, implementada por meio da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

 

Art. 2º A revisão da segregação da massa de beneficiários deve ocorrer com a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos no art. 62, §§1.º e 3.º, da Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, além dos seguintes critérios:

 

I – será elaborado estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida;

II – a transferência de riscos contemplará o grupo de pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição Funaprev na data da implementação;

III – a implementação da transferência dos pensionistas ocorrerá dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, em compe tência fixada conforme o art. 4.º, inciso I, desta Lei;

IV – o valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, deve ser igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do § 3.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022;

V – os pensionistas previdenciários passarão a ser vinculados ao Fundo em Capitalização Previd, a partir da implementação da revisão da segregação da massa de beneficiários.

 

Art. 3º Fica vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização Previd para o Fundo em Repartição Funaprev ou para o Tesouro Estadual.

 

Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa de beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social esta dual – RPPS de que trata o art. 2.º desta Lei e conterá, no mínimo:

I – a competência de implementação; e

II – a relação dos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N.º 62, DE 14.02.07 (D.O. DE 15.02.07)

  

Altera o art. 11 da Lei Complementar Nº 12, de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art.11 da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 11. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

Parágrafo único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública”. (NR).

Art. 2º A concessão de pensão por morte dos segurados do SUPSEC dar-se-á por Ato do Secretário do Planejamento e Gestão, em relação a óbito ocorrido a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os processos de concessão ou revisão de pensão relativos a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, ainda pendentes da emissão do Ato de concessão ou revisão, passam a ser da competência do Secretário do Planejamento e Gestão, também cabendo a este Secretário o atendimento de diligências ou a emissão de novos Atos nestes processos.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 14 fevereiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

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