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LEI COMPLEMENTAR N.º 62, DE 14.02.07 (D.O. DE 15.02.07)
Altera o art. 11 da Lei Complementar Nº 12, de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.11 da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.
Parágrafo único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública”. (NR).
Art. 2º A concessão de pensão por morte dos segurados do SUPSEC dar-se-á por Ato do Secretário do Planejamento e Gestão, em relação a óbito ocorrido a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os processos de concessão ou revisão de pensão relativos a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, ainda pendentes da emissão do Ato de concessão ou revisão, passam a ser da competência do Secretário do Planejamento e Gestão, também cabendo a este Secretário o atendimento de diligências ou a emissão de novos Atos nestes processos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 14 fevereiro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo