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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.985, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

Autoriza a transferência dos imóveis que indica e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio do Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE, e do Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, na forma indicada nesta lei, os imóveis destinados à construção das sedes próprias (das referidas entidades pelo Decreto n. 10.281, de 24 de maio de 1973, alterado pelo Decreto n. 10.914, de 12 de agosto de 1974.

Parágrafo Único - A parte destinada ao BANDECE,com área total de 6.317,67m2, compreende um terreno de forma irregular, situado no encontro das Avenidas 13 de Maio e Aguanambi e Rua Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida 13 de Maio 41,00m pela Avenida Aguanambi 118,20m e pela Rua Juvenal de Carvalho 92,75m, cabendo ao SEPROCE a parte correspondente a um terreno de forma Irregular, situado no encontro da Avenida Aguanambi c/ as Ruas Jose Euclides e Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida Aguanambi 42,10m,pela Rua José Euclides 126,00m e pela Rua Juvenal de Carvalho 44,90m com área total de 3.158,84m2.

Art. 2.º- A transferência de que trata o artigo anterior far-se-á sob a condição de que o BANDECE e o SEPROCE assegurem ao Estado compensação acionária,na devida oportunidade, nos valores correspondentes aos bens transferidos.

Parágrafo Único - Para o fim do disposto neste artigo, o valor dos imóveis destinados a cada uma das entidades beneficiárias será fixado com base no valor da respectiva indenização paga pelo Estado aos primitivos proprietários.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.743, DE 02.12.82 (D.O. DE 07.12.82)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER, observada a legislação que rege a espécie, autorizado a transferir para a ASDAER — Associação dos Servidores do DAER, o domínio do imóvel situado à Rua Major Facundo nº 2240.

Art. 2º — O imóvel de que trata esta Lei destinar-se-á à construção de unidades residenciais e equipamentos comunitários complementares, em proveito de servidores estaduais, atendidos, prioritariamente, os servidores do DAER, vedada sua utilização para quaisquer outros fins.

Parágrafo Único — A escritura de transferência deverá mencionar, expressamente, a destinação do imóvel, com cláusula de reversão na hipótese de descumprimento do encargo estabelecido neste artigo.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO D0 GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José. Maria. Lucena

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.282 DE DE JUNHO DE 1969 (D.O. 01.06.1969)

RATIFICA A TRANSFERÊNCIA À CIA. DE HABITAÇÃO DO CEARÁ (COHAB) DE DOIS IMÓVEIS PARA OS FINS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. — Fica ratificada, para todos os efeitos legais, a transferência efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, à Com­panhia de Habitação do Ceará (COHAB), do domínio pleno sobre dois terrenos situados em Cajazeiras, distrito do Messejana, nos têrmos das escrituras públicas de desapropriação datadas de 16 de maio de 1968 de setembro de 1968 e transcritas no Registro de Imóveis da Primeira Zona, desta capital, sob n.°s. 55.232 55.622.

Art. 2°. — Os terrenos de que trata e artigo 1° supra, destinam-se à construção de Casas Populares, de acôrdo com o projeto elaborado pela COHAB e submetido à aprovação do Banco Nacional de Habitação.

Art. 3°. — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos de junho de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Luís Crispim de Souza

LEI N.º 15.904, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos Termos Da Lei Estadual Nº 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.103.306,60 (um milhão, cento e três mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos) para as associações abaixo descritas:

Item Município Razão Social CNPJ
01 Trairi Associação Comunitária dos Moradores de Emboaca 63.475.958/0001-59
02 Aracati Associação Quilombola do Cumbe 20.589.633/0001-94
03 Aracati Associação de Moradores, Pescadores, Marisqueiras, Barraqueiros e Artesãs da Vila da Volta 10.790.613/0001-23
04 Fortim Associação dos Moradores do Sítio Jardim 00.947.618/0001-63
05 Aquiraz Associação dos Pescadores do Batoque 15.191.632/0001-57
06 Camocim Associação Comunitária de Moradores da Tatajuba 86.978.525/0001-11
07 Poranga Conselho dos Povos Indígenas: TABAJARA, Calabaca e outros de Poranga e região-Cipó 04.668.834/0001-20
08 Caucaia Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia 07.794.225/0001-06
09 Caucaia Conselho Indígena do Povo ANACE de São Gonçalo do Amarante e Caucaia – CIPASAC 17.093.421/0001-07
10 São Benedito Associação Indígena TapuyaKariri 10.188.666/0001-79
11 Quiterianópolis Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis CITAQ 06.882.242/0001-32
12 Aracoiaba Instituição Sócio Comunitária da Agrovila Isca do Açude Aracoiaba 04.897.284/0001-11
13 Baturité Associação Comunitária Familiar Anselmos 02.203.424/0001-89
14 Aracoiaba Associação Comunitária dos Agricultores e Agricultoras do Encosta Baixio 10.588.206/0001-38
15 Aracoiaba Associação Comunitária dos Agricultores do Poço da Pedra 11.192.462/0001-74
16 Jaguaretama Associação Comunitária Antônio Joaquim da Silva 63.386.866/0001-00
17 Tamboril Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda 00.866.378/0001-72
18 Pacajus Associação dos Remanescentes de Quilombos da Base 11.012.859/0001-37

19

Pacujá Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo Rural de Batoque 11.087.408/0001-69
20 Tamboril Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoa das Pedras 01.142.865/0001-55

21

Monsenhor Tabosa Associação da Comunidade Remanescente de Quilombos João Rodrigues 12.532.325/0001-02

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Desenvolvimento Territorial Rural, da Ação Fundiária por Meio do Contrato de Regime de Cogestão, tendo como público-alvo agricultores familiares de reassentamentos, comunidades indígenas, quilombolas e de pescadores artesanais do Estado do Ceará.

Art. 2ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.067.13842.0700000.33903900.10.0.40 R$ 40.000,00
02 21200003.21.631.067.13842.0600000.33903900.10.0.40  R$ 160.000,00
03 21200003.21.631.067.13842.0600000.33503900.10.0.40  R$ 63.804,40
04 21200003.21.631.067.13842.0100000.33903900.10.0.40  R$ 40.000,00
05 21200003.21.631.067.13842.0700000.33903900.10.0.40  R$ 120.000,00
06 21200003.21.631.067.13842.0200000.33903900.10.0.40  R$ 80.000,00
07 21200003.21.631.067.13842.0100000.33503900.10.0.40  R$ 63.804,40
08 21200003.21.631.067.13842.0400000.33903900.10.0.40  R$ 80.000,00
09 21200003.21.631.067.13842.0100000.33903900.10.0.40  R$ 80.000,00

LEI N° 14.212, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Autoriza a transferência, sem ônus, de imóvel pertencente ao Departamento de Edificações e Rodovias, para o patrimônio do Estado do Ceará, para fins de construção do fórum da Comarca de Mombaça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Superintendente do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará, autarquia estadual, autorizado a transferir, sem ônus, para o patrimônio do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, o imóvel de propriedade da autarquia estadual, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mombaça sob o n° 4.071, Livro 2-M, Folha 078, situado na Rua Dr. Enéas Sá, s/n, no Bairro da Vila Salete, na cidade de Mombaça, no Estado do Ceará, medindo 7.681,60m², com os seguintes limites e confrontações: ao Leste: com o imóvel de Francisco Custódio Braga e outros, medindo 90,00m; ao Oeste: com a Rua Dr. Enéas Sá, medindo 110,50m; ao Norte, com a Travessa Dr. Enéas Sá, medindo 61,20m, e; ao Sul, com a Rua Silvino de Sá Benevides, medindo 96,00m.

Art. 2o O imóvel, de que trata esta Lei, destinar-se-á à construção, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de um novo Fórum para a Comarca de Mombaça.

Art. 3° A transferência, de que trata esta Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.166, DE 31.12.85 (D.O. DE 31.12.85) Republicada 09.01.86  

 

Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, constituído nos termos da Lei nº 9.634, de 30 de outubro de 1972, com a composição que lhe foi dada pela Lei nº 10.115, de 27 de setembro de 1977, com alterações impostas pelas Leis nº 10.448, de 14 de novembro de 1980, nº 10.740, de 20 de novembro de 1982, nº 10.874, de 15 de dezembro de 1983 e nº 11.086, de 16 de setembro de 1985, passa a ter a organização constante dos Anexos I a III desta Lei.

Art. 2º - Os atuais servidores fazendários serão enquadrados nas novas situações decorrentes da reorganização prevista nesta Lei, observando-se os seguintes critérios, não cumulativos:

I - DE TRANSPOSIÇÃO, DE FORMA AUTOMÁTICA, OS ATUAIS OCUPANTES DE CARGOS DE CLASSE SINGULAR NOS TERMOS CONSTANTES DO ANEXO I DESTA LEI.

II - DE TRANSPOSIÇÃO, OBSERVADO O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, COMPUTADO O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA  DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA LEI:

a) os que tenham menos de 10 (dez) anos de serviço público estadual: nos cargos e níveis ocupados na data de início de vigência desta Lei;

b) na posição de 1 (um) nível acima do atualmente ocupado: os que tenham mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviço público estadual;

c) na posição de 2 (dois) níveis acima do atualmente ocupado: aqueles que tenham mais de 15 (quinze) e menos de 20 (vinte) anos de serviço público estadual;

d) na posição de 3 (três) níveis acima do atualmente ocupado: os que tenham mais de 20 (vinte) e menos de 30 (trinta) anos de serviço público estadual;

e) na posição de 4 (quatro) níveis acima do atualmente ocupado: os que tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço público estadual, no caso de a respectiva carreira funcional o permitir.

III - DE TRANSPOSIÇÃO, COM AVANÇO DE NÍVEL, POR GRAU DE ESCOLARIDADE:

a) os atuais funcionários com qualificação para o exercício de cargo de nível superior, na forma do Anexo I desta Lei, e que estejam, na data de início de vigência do presente diploma legal, ocupando cargos incluídos no Sub-Grupo - TAF-NM, serão enquadrados no nível inicial dos cargos de carreira do Sub-Grupo TAF-NS, respeitadas as linhas de ascensão funcional de que trata o Anexo III desta Lei;

b) os funcionários fazendários que até um ano a partir da publicação da Lei, atingirem a qualificação para o exercício de cargo de nível superior, na forma do Anexo I desta Lei, poderão optar por serem enquadrados no nível, TAF-15, - respeitadas as linhas de ascensão funcional constante do Anexo III, acrescido de tantos níveis quantos os previstos no parágrafo único do Art. 3º do presente diploma legal e na forma que dispuser o regulamento.

Art. 3º - Aplicam-se as disposições da alínea "a" do item III do artigo anterior aos funcionários que vierem a satisfazer as condições ali referidas, atendidos o número de vagas, os critérios seletivos e de vocação funcional, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único - No caso de o atual servidor fazendário ser beneficiado com o enquadramento baseado no critério de grau de escolaridade, alínea "a" do item III do artigo anterior, adotar-se-ão também os de enquadramento por antiguidade, com as seguintes alterações de posicionamento:

a) os que tenham mais de 10 (dez)  e menos de 20 (vinte) anos de serviço público estadual, com 1 (uma) posição acima do nível TAF-15;

b) os que tenham mais de 20 (vinte)  e menos de 30 (trinta) anos de serviço público estadual, com 2 (duas) posições acima do nível de enquadramento por escolaridade;

c) os que tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço público estadual, com 3 (três) posições acima do nível de enquadramento por escolaridade.

Art. 4º - A elevação funcional dos ocupantes dos cargos das carreiras do Sub-Grupo TAF-NE, dar-se-á, satisfeitos os níveis de escolaridade exigidos, mediante transferência do respectivo cargo para outro, na forma definida no Anexo III desta Lei, sendo extinto o cargo que deu origem à transferência e acrescido à lotação do Subgrupo TAF-NM o cargo originado por essa forma de provimento, atendidos, ainda, os critérios seletivos e de votação funcional, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5º - Na hipótese de o funcionário estar em nível salarial superior ao inicial da carreira para a qual solicitar transferência, será enquadrado nível correspondente ao ocupado.

Art. 6º - O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários fazendários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, inativos ou prestes a inativar-se, observando-se o seguinte:

I - os funcionários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados definitivamente pelo Tribunal de Contas do Estado serão enquadrados de acordo com os critérios dos itens I e II do art. 2º desta Lei;

II - os inativos, ex-ocupantes de cargo do Grupo TAF ou com lotação na Secretaria da Fazenda, terão seus proventos reajustados com base no nível de vencimento atual sobre o qual se aplicam às disposições da alínea "e" do item II do art. 2º desta Lei.

Art. 7º - O detalhamento das atribuições específicas dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, será objeto de regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º - Ficam vedadas quaisquer remoções ou transferência de servidor estadual para o Grupo TAF.

Art. 9º - Ressalvado disposto no item I do art. 2º desta Lei os enquadramentos dos atuais servidores fazendários nos cargos nela previstos serão propostos por Comissão Especial para esse fim constituído na Secretaria da Fazenda a qual competirá dispor sobre o processo de apuração dos critérios previstos no art. 2º do presente diploma legal.

§ 1º - Após apurados os critérios referidos no caput deste artigo, serão os enquadramentos aprovados pelo Titular da Pasta Fazendária e homologados por ato, individual ou coletivo, do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Os enquadramentos dos servidores fazendários beneficiados pela Lei nº 11.086, de 16 de setembro de 1985, nos cargos constantes dos Anexos I e II e com base nos critérios previstos no art. 2º e art. 3º desta Lei, somente serão processados após atendidas as exigências e os procedimentos previstos naquele diploma legal.

§ 3º - O órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo fará as devidas apostilas de enquadramento nos títulos de nomeação ou documentos equivalentes dos funcionários alcançados por esta Lei.

Art. 10 - Fica excluída do limite de que trata o art. 239, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a nova redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.416, de 8 de setembro de 1980, a gratificação de que trata o item XII do art. 132, daquele diploma legal respeitadas as normas previstas no seu regulamento.

Art. 11 - Permanece em vigor, para os ocupantes dos cargos de Agente Arrecadador enquadrados como Técnico de Arrecadação e pelo prazo que ainda restar, a norma de interiorização prevista no art. 11 da Lei nº 10.448, de 14 de novembro de 1980.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do art. 11 da Lei nº 10.448, de 14 de novembro de 1980, aos funcionários que venham a ser transferidos ou nomeados para o cargo de Agente Arrecadador, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 12 - A quantidade dos cargos previstos no Anexo I desta Lei já é resultante da exclusão de 121 (cento e vinte um) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais TAF-11 e TAF-19 e 10 (dez) cargos de Inspetor Técnico Fazendário TAF-20.

Art. 13 - Os servidores públicos estaduais, prestando serviços na Secretaria da Fazenda aos 30 de novembro de 1985, poderão opotar por enquadramento em cargos do Grupo TAF, observada a correspondência do nível de qualificação do cargo ou função atualmente ocupada, se for o caso e na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo será feito mediante opção expressa, manifestada ao Titular da Pasta Fazendária, pelo regime da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação da presente Lei.

§ 2º - Para os funcionários públicos estaduais, bem assim, aqueles amparados pela Lei nº 11.086, de 16 de setembro de 1985, o enquadramento em cargos do Grupo TAF dar-se-á mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 14 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda, sendo suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 15 - O § 7º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo, funções especiais de assessoramento, de auditoria e/ou assistência remuneradas pelas gratificações de que trata o art. 132 itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei".

Art. 16 - É acrescentado no art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, um § com a seguinte redação:

"§6º - para os fins do § 1º deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário haja ocupado os cargos isolados de provimento efetivo de Coletor de Rendas e Escrivão de Coletoria, posteriormente transformados em cargos em comissão ou função gratificada".

Art. 17 - Respeitadas as disposições da Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1984, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 1986, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 10.115, de 27 de setembro de 1977, nº 10.448, de 14 de novembro de 1980, exceto o seu art. 11, nº 10.740, de 29 de novembro de 1982, artigos 3º e 9º da Lei nº 10.874, de 15 de dezembro de 1983, e nº 11.086, de 16 de setembro de 1985, esta última na parte referente à organização dos cargos de carreira do Grupo - TAF.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

FIRMO FERNANDES DE CASTRO

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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