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Fixa o subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.º E 3.º DA LEI N.º13.712, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
CARGO |
A PARTIR DE 1.º/12/2005 |
A PARTIR DE 1.º/07/2006
|
CONSELHEIRO |
19.403,75 | 22.111,25 |
PROCURADOR | 19.403,75 | 22.111,25 |
Altera a LEI Nº 15.527, DE 20 DE JANEIRO DE 2014, que dispõe sobre a revisão geral de 2014 da remuneração dos servidores que compõem o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.527, de 20 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento).” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 15.527, de 20 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor na referida data, em conformidade com os valores constantes do anexo único desta Lei.” (NR)
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 15.543, DE 11 DE MARÇO DE 2014
CARGO |
VENCIMENTO - R$ |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
Secretário |
1.760,34 |
3.907,95 |
Subsecretário |
1.584,80 |
3.518,26 |
CLASSE |
CARGO (GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADEDE CONTROLE EXTERNO) |
||||
HIERÁRQUICA |
REFERÊNCIA |
AUXILIAR |
TÉCNICO |
ANALISTA |
|
A |
1 |
707,64 |
1.981,51 |
2.830,73 |
|
2 |
743,01 |
2.080,58 |
2.972,26 |
||
3 |
780,17 |
2.184,61 |
3.120,87 |
||
4 |
819,18 |
2.293,84 |
3.276,92 |
||
5 |
860,14 |
2.408,54 |
3.440,76 |
||
B |
6 |
989,16 |
2.769,82 |
3.956,87 |
|
7 |
1.038,61 |
2.908,31 |
4.154,72 |
||
8 |
1.090,54 |
3.053,72 |
4.362,46 |
||
9 |
1.145,07 |
3.206,40 |
4.580,58 |
||
10 |
1.202,33 |
3.366,73 |
4.809,61 |
||
C |
11 |
1.382,69 |
3.871,74 |
5.531,05 |
|
12 |
1.451,83 |
4.065,33 |
5.807,61 |
||
13 |
1.524,42 |
4.268,60 |
6.097,99 |
||
14 |
1.600,64 |
4.482,03 |
6.402,89 |
||
15 |
1.680,68 |
4.706,14 |
6.723,03 |
||
D |
16 |
1.932,78 |
5.412,06 |
7.731,48 |
|
17 |
2.029,42 |
5.682,66 |
8.118,06 |
||
18 |
2.130,90 |
5.966,79 |
8.523,96 |
||
19 |
2.237,44 |
6.265,13 |
8.950,16 |
||
20 |
2.349,31 |
6.578,38 |
9.397,68 |
||
E |
21 |
2.701,71 |
7.565,14 |
10.807,33 |
|
22 |
2.836,79 |
7.943,40 |
11.347,70 |
||
23 |
2.978,63 |
8.340,57 |
11.915,09 |
||
24 |
3.127,56 |
8.757,60 |
12.510,85 |
||
25 |
3.283,95 |
9.195,48 |
13.136,39 |
Simbologia |
Gratificação de Dedicação Exclusiva |
Representação |
TOTAL |
|
TCM 1 |
5.573,41 |
5.573,41 |
11.146,82 |
|
TCM 2 |
4.876,74 |
4.876,74 |
9.753,48 |
|
TCM 3 |
3.483,39 |
3.483,39 |
6.966,78 |
|
TCM 4 |
2.299,03 |
2.299,03 |
4.598,06 |
|
TCM 5 |
1.881,02 |
1.881,02 |
3.762,04 |
|
TCM 6 |
1.393,36 |
1.393,36 |
2.786,72 |
LEI N.º 15.527, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento).
Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.543, de 11.03.14)
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor nesta data.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor na referida data, em conformidade com os valores constantes do anexo único desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.543, de 11.03.14)
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM
LEI N.º 15.527, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento).
Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.543, de 11.03.14)
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor nesta data.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor na referida data, em conformidade com os valores constantes do anexo único desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.543, de 11.03.14)
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM
LEI Nº 13.040, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)
Reajusta os vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos serviços do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa do Tribunal de Contas do Município
Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de junho de 2000.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO | 821,66 | 1.824,09 |
SUBSECRETÁRIO | 739,50 | 1.641,69 |
Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de junho de 2000.
Cargos de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-2 | 134,46 | 1.344,58 | 1.479,04 |
DNS-3 | 94,12 | 941,20 | 1.035,32 |
DAS-1 | 65,88 | 658,82 | 724,70 |
DAS-2 | 49,41 | 494,13 | 543,54 |
DAS-3 | 37,06 | 370,58 | 407,64 |
Anexo III a que se refere o Art. 1º da Lei Nº de de junho de 2000
REF | CARGOS DE CARREIRA | |
ADO | ANS | |
1. | 137,80 | 175,14 |
2. | 137,80 | 183,90 |
3. | 137,80 | 193,13 |
4. | 137,80 | 202,75 |
5. | 137,80 | 212,88 |
6. | 137,80 | 223,52 |
7. | 137,80 | 234,67 |
8. | 137,80 | 246,44 |
9. | 137,80 | 258,75 |
10. | 137,80 | 271,67 |
11. | 137,90 | 285,25 |
12. | 140,92 | 299,51 |
13. | 144,01 | 314,49 |
14. | 147,16 | 330,21 |
15. | 150,38 | 346,73 |
16. | 153,68 | |
17. | 157,04 | |
18. | 160,47 | |
19. | 163,99 | |
20. | 167,58 |
LEI Nº 12.286, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
Transforma em URV os Vencimentos, Salários,Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam transformados em URV os Vencimentos Base, Salário Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão transformados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 - VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA
LEI Nº 12.283, DE 18.04.94 (D.O. DE 19.04.94)
Fixa o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de 1.326,32 (um mil trezentos e vinte e seis e trinta e dois centésimos) URVs.
Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.
Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO