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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.118, de 17 de dezembro de 2024.

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o n.º 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.

§ 2º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou programas objetos da parceria.

§ 3º Caso não seja possível operacionalizar o pagamento da subvenção em 2024, ele poderá ser dado no exercício de 2025, conforme previsão orçamentária correspondente.

Art. 2º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo, o qual será ajustado, na forma da legislação, para atendimento do disposto no art. 1.º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.315, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.315, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL, POR MEIO DE PARCERIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o nº 03.744.126/0001-69.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 054 – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e da Ação 18407 - Execução de ações para inclusão social e enfrentamento à violência contra os grupos vulneráveis.

Art. 2º O repasse financeiro tem a finalidade da cooperação entre as partes para contribuir no desenvolvimento de ações voltadas para a promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará, com uma abordagem inovadora e sustentável na defesa desses direitos, através de Programa de Cooperação pautado em 4 (quatro) componentes: (a) políticas específicas para as crianças e adolescentes excluídos; (b) políticas sociais de qualidade para crianças vulneráveis e em risco de exclusão; (c) prevenção e resposta a formas extremas de violência; e (d) engajamento e participação da cidadania.

Art. 3º O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, apresentará relatório final das atividades desenvolvidas no período de execução do Plano de Trabalho, para avaliação dos resultados.

Art. 4º A transferência, de que trata o art. 1º, deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Termo de Compromisso celebrado entre o Estado do Ceará e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Gabinete do Governador.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.315, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.315, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL, POR MEIO DE PARCERIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o nº 03.744.126/0001-69.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 054 – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e da Ação 18407 - Execução de ações para inclusão social e enfrentamento à violência contra os grupos vulneráveis.

Art. 2º O repasse financeiro tem a finalidade da cooperação entre as partes para contribuir no desenvolvimento de ações voltadas para a promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará, com uma abordagem inovadora e sustentável na defesa desses direitos, através de Programa de Cooperação pautado em 4 (quatro) componentes: (a) políticas específicas para as crianças e adolescentes excluídos; (b) políticas sociais de qualidade para crianças vulneráveis e em risco de exclusão; (c) prevenção e resposta a formas extremas de violência; e (d) engajamento e participação da cidadania.

Art. 3º O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, apresentará relatório final das atividades desenvolvidas no período de execução do Plano de Trabalho, para avaliação dos resultados.

Art. 4º A transferência, de que trata o art. 1º, deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Termo de Compromisso celebrado entre o Estado do Ceará e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Gabinete do Governador.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 11.02.16 (D.O. 11.02.16)

Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades de pesquisa, necessárias à consecução dos objetivos indicados no protocolo de intenções firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o Fundo das Nações Unidas para a Infância no Brasil – UNICEF, e o Estado do Ceará, para a elaboração de recomendações técnicas para o enfrentamento das altas taxas de homicídios de adolescentes, sobre seus protocolos de notificações, sua melhor compreensão e as políticas públicas de prevenção/redução das taxas, resultando em aumento transitório do volume de trabalho.

Art. 3º O recrutamento de profissionais para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para atuação no âmbito do Comitê Cearense de prevenção de homicídios na adolescência, criado pelo Ato Deliberativo n.º 783, de 29 de dezembro de 2015, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em Edital, sujeito à divulgação em seu sítio eletrônico (www.al.ce.gov.br) e no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados e a respectiva retribuição são os constantes do anexo único que integra a presente Lei Complementar.

Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de até 3 (três) meses, admitida a prorrogação por igual período.

Art. 5º As despesas decorrentes das admissões de que trata esta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de servidores de suas subsidiadas e controladas.

Art. 7º A carga horária de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, sujeitando-se os profissionais, ainda, ao cumprimento de metas estabelecidas pelo Comitê Cearense de prevenção de homicídios na adolescência.

Art. 8º Aos profissionais admitidos de forma temporária aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, ficando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 9º Os profissionais admitidos de forma temporária, nos termos desta Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos dos Atos Normativos 212, de 2 de maio de 2001 e 227, de 9 de setembro de 2003.

Art. 10.  O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I -receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;

II -ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do vínculo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais admitidos, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e contraditório, aplicando-se, exclusivamente, para a hipótese as regras previstas no art. 209 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 12. A admissão temporária extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo;

II - por iniciativa do admitido, respeitando-se o aviso prévio;

III - pela extinção ou conclusão das atividades a que se destina o Comitê Cearense de prevenção de homicídios na adolescência.

Art. 13. O tempo de serviço prestado e de contribuição previdenciária decorrentes da admissão nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

ANEXO ÚNICO

Categoria/ Nível

Nº vagas

Habilitação Atividades Básicas Retribuição
Pesquisador 24 Graduação completa, em qualquer área, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. Desempenhar pesquisas voltadas para a elaboração de recomendações técnicas para o enfrentamento das altas taxas de homicídios de adolescentes, sobre seus protocolos de notificações, sua melhor compreensão e as políticas públicas de prevenção/redução das taxas. R$ 2.600,00*

* Caberá ao pesquisador contratado celebrar, às suas expensas, seguro de vida obrigatório pelo prazo da contratação.

LEI N.º 15.242, DE 06.12.12 (D.O. 12.12.12)

Institui o prêmio municípios cearenses certificados com o selo UNICEF município aprovado edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência, na forma que indica, e dá outras providências.                                                                                     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Municípios Cearenses Certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência. §1º Serão contemplados com o prêmio, de que trata o caput deste artigo, 20 (vinte) municípios cearenses dentre aqueles certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição2009-2012. §2º Os 20 (vinte) municípios a serem agraciados com o Prêmio serão selecionados apartir da aferição de indicadores que demonstrem os melhores resultados nas áreas de educação, saúde e assistência social voltadas para crianças e adolescentes, com base em Nota Técnicaelaborada e expedida pelo UNICEF, por solicitação do Governo do Estado do Ceará, que conterá oscritérios de seleção e a classificação dos 20 (vinte) municípios.

Art. 2º A premiação de que trata o art. 1º desta Lei será de 60 (sessenta) veículosautomotores populares idênticos, sendo 3 (três) veículos para cada um dos 20 (vinte) municípiosselecionados pelo UNICEF. Parágrafo único. Os veículos serão doados, a cada um dos municípios contemplados,da seguinte forma: I - 1 (um) para uso do Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescente -CMDCA; II - 1 (um) para uso do Conselho Tutelar - CT; III - 1 (um) para uso da Secretaria Municipal responsável pelas ações de Assistência Social voltadas para a criança e o adolescente. Art. 3º A doação, de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, será realizadade acordo com o que dispõe a Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 14.891,de 31 de março de 2011. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária do Planejamento e Gestão. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Inciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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