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Quinta, 22 Junho 2017 14:11

LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 11.02.16 (D.O. 11.02.16)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 11.02.16 (D.O. 11.02.16)

Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades de pesquisa, necessárias à consecução dos objetivos indicados no protocolo de intenções firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o Fundo das Nações Unidas para a Infância no Brasil – UNICEF, e o Estado do Ceará, para a elaboração de recomendações técnicas para o enfrentamento das altas taxas de homicídios de adolescentes, sobre seus protocolos de notificações, sua melhor compreensão e as políticas públicas de prevenção/redução das taxas, resultando em aumento transitório do volume de trabalho.

Art. 3º O recrutamento de profissionais para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para atuação no âmbito do Comitê Cearense de prevenção de homicídios na adolescência, criado pelo Ato Deliberativo n.º 783, de 29 de dezembro de 2015, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em Edital, sujeito à divulgação em seu sítio eletrônico (www.al.ce.gov.br) e no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados e a respectiva retribuição são os constantes do anexo único que integra a presente Lei Complementar.

Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de até 3 (três) meses, admitida a prorrogação por igual período.

Art. 5º As despesas decorrentes das admissões de que trata esta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de servidores de suas subsidiadas e controladas.

Art. 7º A carga horária de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, sujeitando-se os profissionais, ainda, ao cumprimento de metas estabelecidas pelo Comitê Cearense de prevenção de homicídios na adolescência.

Art. 8º Aos profissionais admitidos de forma temporária aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, ficando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 9º Os profissionais admitidos de forma temporária, nos termos desta Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos dos Atos Normativos 212, de 2 de maio de 2001 e 227, de 9 de setembro de 2003.

Art. 10.  O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I -receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;

II -ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do vínculo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais admitidos, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e contraditório, aplicando-se, exclusivamente, para a hipótese as regras previstas no art. 209 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 12. A admissão temporária extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo;

II - por iniciativa do admitido, respeitando-se o aviso prévio;

III - pela extinção ou conclusão das atividades a que se destina o Comitê Cearense de prevenção de homicídios na adolescência.

Art. 13. O tempo de serviço prestado e de contribuição previdenciária decorrentes da admissão nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

ANEXO ÚNICO

Categoria/ Nível

Nº vagas

Habilitação Atividades Básicas Retribuição
Pesquisador 24 Graduação completa, em qualquer área, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. Desempenhar pesquisas voltadas para a elaboração de recomendações técnicas para o enfrentamento das altas taxas de homicídios de adolescentes, sobre seus protocolos de notificações, sua melhor compreensão e as políticas públicas de prevenção/redução das taxas. R$ 2.600,00*

* Caberá ao pesquisador contratado celebrar, às suas expensas, seguro de vida obrigatório pelo prazo da contratação.

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Lido 1256 vezes Última modificação em Quinta, 22 Junho 2017 14:25

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