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Quinta, 07 Dezembro 2023 11:47

LEI N° 18.604, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.604, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

ASSEGURA À PESSOA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO ASSENTO PREFERENCIAL NA REDE DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa em tratamento oncológico assento preferencial na rede de transporte público intermunicipal no Estado do Ceará, incluindo ônibus, trens, metrôs e demais veículos que integrem a rede.

Parágrafo único. Para fins de comprovação, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

Art. 2º Deverão ser afixados nos veículos, em local visível, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária para a fiel execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

LEI Nº 14.507, DE 18.11.09 (D.O. 20.11.09).

  

Autoriza o Poder Executivo a doar aos municípios ônibus do Programa Caminho da Escola para fins de transporte escolar e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar aos municípios cearenses, a título gratuito, os ônibus escolares adquiridos pelo Estado do Ceará, através do Programa Caminho da Escola - FNDE/MEC, com financiamento do BNDES.

§ 1º A doação será efetivada mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do titular da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

§ 2º O registro dos veículos junto ao DETRAN será feito diretamente nos nomes dos municípios beneficiários.

§ 3º As despesas decorrentes da manutenção dos veículos e com motoristas é de responsabilidade dos donatários.

Art. 2º Os veículos, objeto da doação autorizada por esta Lei, se destinarão a transporte escolar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI Nº 12.568, DE 03.04.96 (D.O. DE 30.04.96)

 

Institui o benefício da gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.

Parágrafo Único - Só terão direito ao benefício constante no Art. 1º desta Lei os deficientes físicos e pobres assim entendido pela Lei Federal Nº 1.060/50/c/c 7.115/83.

Art. 2º - São aptos a receber a gratuidade de que trata o Artigo anterior:

I - as pessoas que sejam declaradas como deficiente físico, por profissional médico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional regularmente habilitado, sendo, estes, Servidores Estaduais ou Municipais.

Art. 3º - Constitui infração do beneficiário:

I - utilizar atestado médico não assinado por profissional regularmente habilitado;

II - utilizar atestado médico falsificado.

Art. 4º - O beneficiário que cometer alguma da infrações constantes do Artigo anterior estará sujeito às seguintes penalidades:

I - 1ª Incidência: advertência oral;

II - 2ª Incidência: inclusão do nome do beneficiário em cadastro específico, visando a suspensão ou perda do direito ao benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º - As sanções constantes no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.

Art. 6º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR


 

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