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LEI Nº 12.568, DE 03.04.96 (D.O. DE 30.04.96)
Institui o benefício da gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo Único - Só terão direito ao benefício constante no Art. 1º desta Lei os deficientes físicos e pobres assim entendido pela Lei Federal Nº 1.060/50/c/c 7.115/83.
Art. 2º - São aptos a receber a gratuidade de que trata o Artigo anterior:
I - as pessoas que sejam declaradas como deficiente físico, por profissional médico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional regularmente habilitado, sendo, estes, Servidores Estaduais ou Municipais.
Art. 3º - Constitui infração do beneficiário:
I - utilizar atestado médico não assinado por profissional regularmente habilitado;
II - utilizar atestado médico falsificado.
Art. 4º - O beneficiário que cometer alguma da infrações constantes do Artigo anterior estará sujeito às seguintes penalidades:
I - 1ª Incidência: advertência oral;
II - 2ª Incidência: inclusão do nome do beneficiário em cadastro específico, visando a suspensão ou perda do direito ao benefício de que trata esta Lei.
Art. 5º - As sanções constantes no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.
Art. 6º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR