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LEI Nº 14.507, DE 18.11.09 (D.O. 20.11.09).
Autoriza o Poder Executivo a doar aos municípios ônibus do Programa Caminho da Escola para fins de transporte escolar e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar aos municípios cearenses, a título gratuito, os ônibus escolares adquiridos pelo Estado do Ceará, através do Programa Caminho da Escola - FNDE/MEC, com financiamento do BNDES.
§ 1º A doação será efetivada mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do titular da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
§ 2º O registro dos veículos junto ao DETRAN será feito diretamente nos nomes dos municípios beneficiários.
§ 3º As despesas decorrentes da manutenção dos veículos e com motoristas é de responsabilidade dos donatários.
Art. 2º Os veículos, objeto da doação autorizada por esta Lei, se destinarão a transporte escolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo