Fortaleza, Quarta-feira, 25 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 308, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 4.º, com acréscimo do § 3.º ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:

“Art. 4.º .....................................................................................

   …................................................................................................

§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.

§ 3.º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.

..................................................................................................

Art. 8.º ......................................................................................

.................................................................................................

VIII – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;

..................................................................................................

Art. 10. ........................................................................... .........

..................................................................................................

..................................................................................................

V – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)

Art. 2.º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do § 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º …....................................................................................

…............................................................................................

XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

…............................................................................................................

§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)

Art. 3.ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014N.º 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º e 19 e acréscimo do art. 27-A, § 1.º e § 2.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º .....................................................................................

..................................................................................................

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

..................................................................................................

1.3.  Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;

..................................................................................................

Subseção IV

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

Art. 19. À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – CODIP compete:

I – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;

…...........................................................................................

VIII – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional;

IX – coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados;

X – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento estadual;

XI – monitorar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado;

XII – acompanhar e fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação;

XIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente.

.................................................................................................

Art. 27 – A. O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também:

I – prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;

II – realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;

III – atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;

IV – realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.

§ 1.º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.

§ 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, e o inciso XIV do art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.426, DE 13.07.23 (D.O. 13.07.23)

DISPÕE SOBRE O DOSSIÊ MULHER NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Dossiê Mulher no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º O Dossiê consistirá na sistematização periódica de estatísticas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas sob responsabilidade do Estado do Ceará.

§ 1º Para a finalidade desta Lei, compreende-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

§ 2º Para os fins de elaboração do Dossiê de que trata esta Lei, poderão ser considerados, dentre outros, os dados relativos a estado civil, idade, identidade de gênero autodeclarada, local de ocorrência da agressão, raça, etnia, escolaridade, indicadores de acesso à renda e ao trabalho e número de filhos.

Art. 3º A divulgação do resultado do Dossiê estará disponível para acesso de qualquer interessado por meio da rede mundial de computadores, devendo ser atualizado periodicamente.

Art. 4º Para a elaboração do Dossiê de que trata esta Lei, poderão ser realizadas parcerias com universidades e outras entidades de reconhecida atuação na pesquisa em políticas públicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno e Augusta Brito

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Juliana Lucena e Guilherme landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.421, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIOS DO AMOR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Voluntários do Amor, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o n.º 41.632.869/0001-36, com sede e foro no Município de Russas, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.420, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)

DENOMINA ANTÔNIO TAVARES ALVES A ESCOLA ESTADUAL DO CAMPO LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO LOGRADOURO/ IPUEIRA DA VACA, DISTRITO DE TARGINOS, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

  Fica denominada Antônio Tavares Alves a Escola Estadual localizada no Assentamento Logradouro/Ipueira da Vaca, Distrito de Targinos, no Município de Canindé.

2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Ficam revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.419, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO COMO A  CAPITAL CEARENSE DAS FLORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Município de São Benedito como a Capital Cearense das Flores

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Allyson Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.418, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)

DENOMINA FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO MEIRELES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO BAIRRO DO ESCONDIDO, NO MUNICÍPIO DE CHAVAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Francisco de Assis Brandão Meireles o Centro de Educação Infantil – CEI localizado na Rua João Damasceno Carneiro, no bairro do Escondido, no Município de Chaval.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: dep. Sérgio Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.417, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)

PROÍBE A PESSOA JURÍDICA CONDENADA PELA PRÁTICA DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida de contratar com a Administração Pública, direta e indireta, do Estado do Ceará a pessoa jurídica que tenha condenação pela prática de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, com decisão transitada em julgado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se a definição de condição análoga à de escravo a prevista no art. 149 do Código Penal brasileiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Guilherme Sampaio e Lia Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.416, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)

DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DA SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DAS TRABALHADORAS E DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Semana Estadual de Valorização das Trabalhadoras e dos Trabalhadores da Saúde no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de abril.

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Valorização das Trabalhadoras e dos Trabalhadores da Saúde, serão promovidas atividades, como seminários, palestras e demais eventos, sempre buscando valorizar e enaltecer o trabalho da categoria, especialmente no que concerne ao ambiente de trabalho, às causas e aos motivos de sobrecargas, debatendo as alternativas e soluções de implementação de políticas públicas em defesa da melhoria do desempenho das atividades executadas pelas trabalhadoras e pelos trabalhadores da saúde no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.415, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FÊNIX EDUCARTE, SITUADA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Organização Não Governamental Fênix Educarte,  pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 36.751.958/0001-61, com sede na Rua Manoel Mariano n.º 31, Bairro Guajiru, CEP 61.629-150, no Município de Caucaia.

Art. 2º A Organização Não Governamental Fênix Educarte é uma instituição cuja finalidade, entre outras, é melhorar a qualidade de vida de crianças e dos jovens por meio do esporte, da cultura e do lazer; desenvolver o trabalho social junto a homens, mulheres e crianças; distribuir gratuitamente benefícios alcançados junto aos órgãos municipais, estaduais, federais e à iniciativa privada.

Art. 3º A declaração de utilidade pública está subordinada à efetiva observância do que dispõe a Lei n.º 12.554, de 27 de dezembro de 1995.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Emília Pessoa


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500