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LEI N.º 9.914, DE 03 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 04/07/75

Estabelece a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedida a TERESA RAMOS DO NASCIMENTO, viúva do ex-servidor do Estado FRANCISCO DO NASCIMENTO, a pensão mensal no valor de trezentos e setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 376,80).

Art. 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba própria da vigente lei orçamentária do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.429, DE 13 DE OUTUBRO DE 1980   (D.O. DE 17/10/80)

 

CONCEDE A PENSÃO MENSAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedida, nos termos do item VI do art. 3.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1973, uma pensão mensal de Cr$ 4.784,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS) a FRANCISCA COELHO DANIEL, viúva do ex-pensionista FRANCISCO DE ASSIS DANIEL,vigia da extinta Administração do Porto de Fortaleza, relotado na Secretaria de Educação, falecido em 05 de julho de 1979, conforme apurado no processo n.º 1776/79,da Secretaria de Administração.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.468, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980     D.O. DE/12/80

Concede as pensões que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedida a D. JURACEMA SAMPAIO COUTO, viúva de João Bosco Barreto Couto e a D. MARIA STELLA BARBOSA LEAL NUNES, viúva do Dr. Alberto Leal Nunes, pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) cada, enquanto se mantiverem nesta situação.

Art. 2.º - São elevadas para Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais, as pensões deferidas a D. HELOISA MIRANDA DE PAULA PESSOA, viúva do ex-Juiz de Direito, Dr. Edgard Miranda de Paula Pessoa, pela Lei n. 6.697, de 18 de outubro de 1963, e a D. EDMÉA DE SOUSA MONTEIRO, viúva do falecido Desembargador Eurico Alves Monteiro, pela Lei n.º 7.393, de 13 de julho de 1964.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.469, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980   D.O. DE 15/12/80


Concede as pensões que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Nos termos do item VI do art. 3º o da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão no valor de Cr$ 9.975,00 (NOVE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais a D. Zuleika Magalhães Carneiro, viúva do ex-servidor público estadual Newton Nogueira Fernandes, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 2.º - De acordo com o item Il do art. 3.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é atribuída uma pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) a EDSON AMARO DE SOUSA, em razão de relevantes serviços por ele prestados à coletividade cearense em Lavras da Mangabeira.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.885, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica elevada, nos termos dos arts. 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.° 9.381, de 27 de julho de 1970, a pensão mensal de Cr$ 200,00 reajustada pela lei n.° 9.718, de 02 de julho de 1973, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) de MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador Geral do Estado, OSMAR DE CARVALHO PAIVA, falecido em acidente decorrido no desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959, conforme apurado Processo n.° 3429/74, da Secretaria de Administração.

Art. 2.° – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.828, DE 16 DE MAIO DE 1974 (D.O. 21.05.74)

CONCEDE PENSÃO A MOZART GONDIM RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° Fica estabelecida em favor de Mozart Gondim Ribeiro, com fundamento nos arts. 1.° e 3.°, item III da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos).

Art. 2.° A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1974.

ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.827, DE 16 DE MAIO DE 1974 (D.O. 21.05.74)


CONCEDE PENSÃO MENSAL À VIÚVA DO EX-GUARDA CIVIL DE 2.ª CLASSE MANUEL VIEIRA LOPES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° É concedida uma pensão mensal de Cr$ 122,00 (cento e vinte dois cruzeiros) a D. Maria de Lourdes Oliveira Lopes, viúva do ex-Guarda Civil de 2.ª Classe, Manuel Vieira Lopes enquanto se mantiver neste Estado, nos termos do art. 1.° da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, combinado com o art. 3.° n. VI, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2.° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1974.

Abelmar Rlbeiro da Cunha

Manuel Cordeiro Neto

Josberto Romero de Barros


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.811, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 562,00 A MARIA SALOMÉ AUGUSTO PEQUENO NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É concedida, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, uma pensão mensal de Cr$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois cruzeiros) a MARIA SALOME AUGUSTO PEQUENO, mãe do ex-Médico Veterinário JOSÉ MAURÍCIO FERNANDES PEQUENO, falecido em 20 de dezembro de 1972,em decorrência de acidente, próximo à cidade de Nova Olinda, quando se encontrava no exercício de suas funções,conforme Processo n. 3.884/73, da Secretaria de Administração.

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1974.

CÉSAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

LEI N.° 9.714, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 02.07.73)

ESTENDE A EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACOMETIDO DO MAL DE HANSEN, OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.° 7.955, DE 5 DE ABRIL DE 1965 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É extensivo a ex-servidor público estadual,o benefício da Lei n.° 7.955, de 5 de abril de 1965, desde que acometido do mal de Hansen e que não perceba provento de aposentadoria,pensão, pecúlio ou montepio de qualquer natureza, uma pensão mensal não superior ao valor do salário mínimo vigente em Fortaleza.

Art. 2.º- Nos termos do artigo anterior é concedida uma pensão no valor de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos) mensais a Valdery Dantas Pereira, ex-servidor do Quadro de Obras da antiga Secretaria de Obras Públicas, ora internado na Colônia Antônio Justa, conforme apurado no Processo n.o 1.465/72 da Secretaria de Administração.

Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.641, DE 22.04.82 (D.O. DE 30.04.82)

DISPÕE SOBRE PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida nos termos da Lei nº 7.072, de 20 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), respectivamente, a D. MARIA SCIPIÃO MATOSO, viúva de Gerardo Matoso de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Russas, e à D. VIOLETA MENESCAL DE FREITAS GUIMARÃES, viúva de José de Freitas Guimarães Neto, ex-Servidor Estadual, enquanto se mantiverem nesse estado civil.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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