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Maria Vieira Lira

Segunda, 08 Agosto 2022 18:43

LEI Nº18.010, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.010, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

DISPÕE SOBRE OS PRAZOS DE LICENÇA AMBIENTAL DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo cujas Licença de Instalação e Ampliação – LIAM ou Licença de Instalação e Ampliação para Readequação – LIAR hajam sido expedidas a partir da Lei n.º 16.605, de 18 de julho de 2018, independente da vigência, terão os prazos dessas licenças ampliados por mais:

I – 3 (três) anos para os postos de combustíveis que possuam tanque ecológico;

II – 2 (dois) anos para os postos de combustíveis que possuam tanque de aço;

III – 1 (um) ano e 6 (seis) meses para os postos de combustíveis que não possuam Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC completo, independente do tipo de tanque.

§ 1.º Os prazos previstos no caput deste artigo serão acrescidos àqueles dos incisos III e V do art. 9.º da Lei n.º 12.621, de 26 de agosto de 1996, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos, devendo a ampliação ou seu reconhecimento ser precedido de inspeção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – Semace.

§ 2.º Os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo ficam obrigados anualmente a realizar e apresentar o teste de estanqueidade à Semace, além de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA.

§ 3.º Em caso de vazamento nas instalações do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, o empreendimento deverá promover a devida correção em prazo a ser estabelecido pela Semace, o qual será contado da notificação.

§ 4.º Os prazos a que se referem os incisos do caput deste artigo serão contados a partir da data de vencimento da licença ambiental.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 18:37

LEI Nº18.009, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.009, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA E ALTERA A LEI N.º 16.537, DE 6 DE ABRIL DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, que concluírem curso de nível superior.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.

Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.

Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.537, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas - GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.

§ 1.º ….................................................................................................

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)

Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 18:37

LEI Nº18.009, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.009, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA E ALTERA A LEI N.º 16.537, DE 6 DE ABRIL DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, que concluírem curso de nível superior.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.

Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.

Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.537, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas - GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.

§ 1.º ….................................................................................................

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)

Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 18:31

LEI Nº18.008, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.008, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMENDA CEARÁ DE DANÇA, INSTITUÍDA PELA LEI N.º 17.169, DE 9 DE JANEIRO DE 2020, PASSANDO À DENOMINAÇÃO DE COMENDA HUGO BIANCHI DE DANÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Comenda Ceará de Dança, instituída pela Lei n.º 17.169, de 9 de janeiro de 2020, passa a denominar-se Comenda Hugo Bianchi de Dança.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 18:27

LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

Segunda, 08 Agosto 2022 18:27

LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

Segunda, 08 Agosto 2022 18:27

LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

Segunda, 08 Agosto 2022 18:27

LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

Segunda, 08 Agosto 2022 18:24

LEI Nº18.006, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.006, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

DENOMINA MARIA DOLORES ALCÂNTARA E SILVA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI, IMPLANTADA NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Maria Dolores Alcântara e Silva a Escola Estadual em Tempo Integral implantada no Município de Horizonte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

Segunda, 08 Agosto 2022 12:45

LEI Nº18.005, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.005, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)

DENOMINA RITA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Rita Estelita dos Santos Rodrigues a Escola de Ensino Médio localizada na avenida General Alípio dos Santos, na sede do Município de Amontada.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Gordim Araújo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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