Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 10.271, DE 12/06/79 (D.O. 19/06/79)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.271, DE 12/06/79 (D.O. 19/06/79)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 15.996.895,78 (QUINZE MILHOES,NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS E SETENTA E OITO CENTAVOS), destinado ao pagamento de despesas com pessoal, realizadas em períodos anteriores ao corrente exercício financeiro,respeitada a prescrição qüinqüenal e observada a seguinte classificação:
2404.08421882.101-Encargos de exercícios anteriores com o magistério, referentes às folhas suplementares de 1975 e 1978 e diferença de vencimentos.
3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores....... ....Cr$ 11.607.675,66
2404.08421882.101 - Encargos de exercícios anteriores com o Magistério, referentes a substitutas eventuais do 1.o Grau.
3.1.9.2.-Despesas de exercícios anteriores.......... ..Cr$ 2.123.314,63
2404.08431992.102-Encargos de exercícios anteriores com o magistério, referentes a substitutas eventuais do 2.º grau.
3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores.... Cr$ 953.856,98
2406.08070212.104- Encargos de exercícios anteriores referentes a pessoal.
3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores............ Cr$ 881.164,38
3.2.9.2-Despesas de exercícios anteriores............. Cr$ 430.884,13
Art. 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de junho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro