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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.797, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E DOS CARGOS EM COMISSÃO, BEM COMO DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º A partir de 1.º de julho de 2024, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo III desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual previsto no art. 1.º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1.º de julho de 2024, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual previsto no art. 1.º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º
TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/07/2024
REF. | AUX. | TEC. | ACE. |
1 | 3.418,11 | 5.269,24 | 6.844,68 |
2 | 3.657,39 | 5.638,08 | 7.323,81 |
3 | 3.913,40 | 6.032,76 | 7.836,48 |
4 | 4.187,33 | 6.455,04 | 8.385,03 |
5 | 4.480,46 | 6.906,89 | 8.971,98 |
6 | 4.794,08 | 7.390,37 | 9.600,03 |
7 | 5.129,67 | 7.907,70 | 10.272,03 |
8 | 5.488,75 | 8.461,23 | 10.991,08 |
9 | 5.872,96 | 9.053,54 | 11.760,44 |
10 | 6.284,08 | 9.687,28 | 12.583,68 |
11 | 6.723,96 | 10.365,40 | 13.464,54 |
12 | 7.194,65 | 11.090,98 | 14.407,05 |
13 | 7.698,27 | 11.867,34 | 15.415,56 |
14 | 8.237,15 | 12.698,06 | 16.494,64 |
15 | 8.813,75 | 13.586,92 | 17.649,27 |
16 | 9.430,72 | 14.538,02 | 18.884,71 |
17 | 10.090,88 | 15.555,68 | 20.206,64 |
18 | 10.797,22 | 16.644,57 | 21.621,11 |
19 | 11.553,04 | 17.809,68 | 23.134,59 |
20 | 12.361,75 | 19.056,37 | 24.754,01 |
21 | 13.227,07 | 20.390,31 | 26.486,80 |
22 | 14.152,97 | 21.817,63 | 28.340,86 |
23 | 15.143,67 | 23.344,87 | 30.324,73 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2.º
VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 01/07/2024
SIMBOLOGIA | REPRESENTAÇÃO | DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TCE-1 | 8.046,36 | 8.046,36 |
TCE-2 | 5.631,49 | 5.631,49 |
TCE-3 | 3.942,25 | 3.942,25 |
TCE-4 | 2.938,11 | 2.938,11 |
TCE-5 | 2.123,81 | 2.123,81 |
TCE-6 | 1.769,87 | 1.769,87 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 3.º
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A PARTIR DE 01/07/2024
Aux. Contr. Externo | Téc. Contr. Externo | Analista Contr. Externo | |
6 horas | 1.062,13 | 1.062,13 | 1.300,57 |
8 horas | 3.186,41 | 3.186,41 | 3.901,75 |
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE TÉCNICO
OU CIENTÍFICO (GTR) A PARTIR DE 01/07/2024
TRABALHO EXECUTADO | VALOR |
Grupo de Celeridade de Instruções | 3.901,75 |
Participação em Comissão como Membro | 2.586,34 |
Participação em Comissão como Presidente | 3.093,68 |
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 3.448,47 |
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 3.448,47 |
Participação como Pregoeiro | 3.448,47 |