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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 12.720, DE 12.09.97 (D.O. DE 24.09.97)




LEI Nº 12.720, DE 12.09.97 (D.O. DE 24.09.97)
Dispõe sobre o valor das Diárias de Operacionalidade dos policiais e bombeiros militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os valores das Diárias de Operacionalidade dos policiais e bombeiros militares, instituídas pela Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, passam a ser expressos em Reais (R$), conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quando aos efeitos financeiros, que retroagirão à 1º de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Dispõe sobre o valor das Diárias de Operacionalidade dos policiais e bombeiros militares.
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